COFINS. SERVIÇOS DE HOTELARIA. DIÁRIAS. TAXA DE SERVIÇO. CLÁUSULA NO-SHOW. REGIME DE APURAÇÃO APLICÁVEL. Para fins de aplicação do regime de apuração cumulativa da Cofins nos termos do inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, “serviços de hotelaria” correspondem à “oferta de alojamento temporário para hóspedes” (inciso II do art. 2º da Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005), e as receitas incluídas no referido regime correspondem às diárias cobradas destes, assim entendido o preço cobrado pela “utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos” (§ 4º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 2008). Pode-se estender a aplicação do mencionado regime de apuração às receitas auferidas pelos prestadores de tais serviços em razão: a) da cobrança por serviços diretamente vinculados à hospedagem, desde que independentemente da efetiva utilização pelo hóspede (geralmente chamada de “taxa de serviços”); b) da aplicação de cláusula penal contratual que visa indenizar o prestador do serviço pela não apresentação de cliente para hospedagem (cláusula no-show). Diferentemente, não se enquadram nas disposições do mencionado dispositivo as receitas decorrentes da prestação de serviços diversos pelos meios de hospedagem, cobrados fora do valor da diária e somente caso utilizados pelos hóspedes, inclusive as decorrentes da venda de mercadorias a estes, como alimentos, bebidas, artesanato etc., que ficam sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, e 15, V; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Decreto nº 7.381, de 2010, art. 27, § 2º; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. SERVIÇOS DE HOTELARIA. DIÁRIAS. TAXA DE SERVIÇO. CLÁUSULA NO-SHOW. REGIME DE APURAÇÃO APLICÁVEL.
Para fins de aplicação do regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do inciso XXI do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, “serviços de hotelaria” correspondem à “oferta de alojamento temporário para hóspedes” (inciso II do art. 2º da Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005), e as receitas incluídas no referido regime correspondem às diárias cobradas destes, assim entendido o preço cobrado pela “utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos” (§ 4º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 2008). Pode-se estender a aplicação do mencionado regime de apuração às receitas auferidas pelos prestadores de tais serviços em razão:
a) da cobrança por serviços diretamente vinculados à hospedagem, desde que independentemente da efetiva utilização pelo hóspede (geralmente chamada de “taxa de serviços”);
b) da aplicação de cláusula penal contratual que visa indenizar o prestador do serviço pela não apresentação de cliente para hospedagem (cláusula no-show).
Diferentemente, não se enquadram nas disposições dos mencionados dispositivos as receitas decorrentes da prestação de serviços diversos pelos meios de hospedagem, cobrados fora do valor da diária e somente caso utilizados pelos hóspedes, inclusive as decorrentes da venda de mercadorias a estes, como alimentos, bebidas, artesanato etc., que ficam sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, e 15, V; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Decreto nº 7.381, de 2010, art. 27, § 2º; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.
DOU 20/09/2018