IRPJ. AGENCIAMENTO MARÍTIMO. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. Se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo do lucro presumido, na apuração do IRPJ. A contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo do lucro presumido, na apuração do IRPJ. Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 208, 591, 592; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 – COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL . AGENCIAMENTO MARÍTIMO. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
Se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo do resultado presumido, na apuração da CSLL. A contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo do resultado presumido, na apuração da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 – COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.
Contribuição para o PIS/Pasep. AGENCIAMENTO MARÍTIMO. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. Se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo do Pis/Pasep, no regime cumulativo. A contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo do Pis/Pasep, no regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 – COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. AGENCIAMENTO MARÍTIMO. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO.
Se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo. A contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa intermediação, normalmente denominadas de comissões, integram a base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251 – COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º.
DOU 02/04/2019