COFINS. REGIME CUMULATIVO. SOCIEDADES SEGURADORAS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. As receitas financeiras auferidas a partir dos “investimentos compulsórios” efetuados com vistas à formação das chamadas “reservas técnicas”, em observância ao imposto pelo Decreto-Lei nº 73, de 1966, compõem a base de cálculo da Cofins em regime de apuração cumulativa. A efetivação desses investimentos normativamente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei consistem em atividade empresarial própria, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora. Por essa razão, a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social. As variações cambiais ativas, como espécies de receitas financeiras, integram a base de cálculo da Cofins de sociedade seguradora, desde que vinculadas às operações típicas dessas entidades, tais como a constituição e a administração das reservas técnicas, a contratação de resseguros no exterior e a emissão de apólices em moeda estrangeira. Os juros relativos ao parcelamento do valor dos prêmios de seguros não constituem receita financeira, sendo, de fato, parte integrante do preço do seguro negociado. Como complemento do preço de venda compõem, necessariamente, a base de cálculo da Cofins das sociedades seguradoras.
VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, de 24 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2°, 3°, §1°, 2°, inciso IV, § 5° e § 6°, e 6°, inciso II; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 278 a 280, 373, 375 e 378; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29 e 84; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, §1°; Lei n° 11.941, de 2009, art. 15, §3°; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º e 52; Parecer Normativo CST n° 21, de 1979; Resolução CMN nº 4.444, de 2015; Ato Declaratório Normativo COSIT n° 7, de 1993.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. SOCIEDADES SEGURADORAS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS.
As receitas financeiras auferidas a partir dos “investimentos compulsórios” efetuados com vistas à formação das chamadas “reservas técnicas”, em observância ao imposto pelo Decreto-Lei nº 73, de 1966, compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep em regime de apuração cumulativa. A efetivação desses investimentos normativamente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei consistem em atividade empresarial própria, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora. Por essa razão, a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social.
As variações cambiais ativas, como espécies de receitas financeiras, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de sociedade seguradora, desde que vinculadas às operações típicas dessas entidades, tais como a constituição e a administração das reservas técnicas, a contratação de resseguros no exterior e a emissão de apólices em moeda estrangeira.
Os juros relativos ao parcelamento do valor dos prêmios de seguros não constituem receita financeira, sendo, de fato, parte integrante do preço do seguro negociado. Como complemento do preço de venda compõem, necessariamente, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep das sociedades seguradoras.
VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, de 24 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2°, 3°, §1°, 2°, inciso IV, §5° e §6°, e 6°, inciso II; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 278 a 280, 373, 375 e 378; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29 e 84; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, §1°; Lei n° 11.941, de 2009, art. 15, §3°; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º e 52; Parecer Normativo CST n° 21, de 1979; Resolução CMN nº 4.444, de 2015; Ato Declaratório Normativo COSIT n° 7, de 1993.
DOU 01/10/2018