IRRF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO EMPREGADO. No rateio de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados empregados da parte vencedora, o pagamento e a retenção na fonte devem ser feitos em nome da pessoa física do advogado e não da sociedade unipessoal de advocacia da qual ele eventualmente seja titular. Dispositivos Legais: Lei nº 8.906, de 1994, art. 21.
DOU 01/04/2019