IPI. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE À CONSULENTE. Três condições devem ser atendidas cumulativamente para que a aquisição de veículos para patrulhamento policial, assim como de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, ou de armas e munições, ocorra com isenção do IPI: a) que sejam adquiridos diretamente pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal; b) que se destinem ao uso privativo dos integrantes desses órgãos; e c) que sejam incorporados ao patrimônio público. Não sendo a consulente órgão de segurança pública conclui-se que essa não faz jus à isenção prevista no art. 12 da Lei nº 9.493, de 1997.
Dispositivos Legais: art. 144 da Constituição Federal de 1988; art. 111 da Lei nº 5.172, de 1966 – CTN; art. 12 da Lei nº 9.493, de 1997; art. 54, inciso XXVIII, do Decreto nº 7.212, de 2010 -Ripi/2010; e art. 13 da IN SRF nº 112, de 2001.
DOU 01/10/2020