IRRF. REMESSAS AO EXTERIOR. FORNECIMENTO DE ACESSO A BANCO DE DADOS DE PATENTES POR ENTIDADE ESTRANGEIRA SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE. A isenção ou imunidade concedida pela legislação brasileira às pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil não se estendem, automaticamente, aos residentes e domiciliados no exterior. Excetuam-se da incidência apenas os casos expressamente previstos em legislação própria ou ainda os constantes de tratados e convenções internacionais. Os pagamentos realizados a empresa estrangeira qualificada como instituição educacional ou de assistência social desprovida de finalidade lucrativa em seu país de origem, não estão, automaticamente, abrangidos pela imunidade constitucional. REMESSAS AO EXTERIOR DE CARÁTER EDUCACIONAL, CIENTÍFICO OU CULTURAL. As remessas abrigadas pela isenção prevista na Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, são aquelas destinadas à manutenção de pessoa física que esteja no exterior participando de evento ou cumprindo programa de caráter educacional, científico ou cultural, desprovidas de finalidade econômica.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, “c”; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, art. 2º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, art. 4º, inciso I e parágrafo único.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta quando não houver indicação dos dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso II.
DOU 17/09/2021