PIS. REIDI. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ADQUIRENTE BENEFICIÁRIO DO REIDI. INAPLICABILIDADE.
A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação no âmbito do Reidi, quando da importação de bens, materiais de construção ou serviços para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, não se aplica às importações realizadas por conta e ordem de adquirente beneficiária desse regime.Dispositivos Legais: arts. 3º e 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; art. 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 1º da IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; arts. 12 e 86 da IN SRF nº 247, de 21 de 21 de novembro de 2002; e art. 2º da IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. REIDI. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ADQUIRENTE BENEFICIÁRIO DO REIDI. INAPLICABILIDADE.
A suspensão da exigência da COFINS-Importação no âmbito do Reidi, quando da importação de bens, materiais de construção ou serviços para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, não se aplica às importações realizadas por conta e ordem de adquirente beneficiária desse regime.
Dispositivos Legais: arts. 3º e 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; art. 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 1º da IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; arts. 12 e 86 da IN SRF nº 247, de 21 de 21 de novembro de 2002; e art. 2º da IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.
DOU 01/10/2018