MULTAS. INCIDÊNCIA APÓS DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Não incidem multas pecuniárias de caráter fiscal nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras sob regime da Lei nº 6.024, de 1973. JUROS. INCIDÊNCIA APÓS DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Após a declaração da liquidação extrajudicial de instituição financeira, a incidência de juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS. O crédito tributário não pago no prazo está sujeito aos juros Selic, por força de legislação específica. Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002; art. 19, §4º; art. 84, I, da Lei nº 8.981, de 1995, c/c art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995; art. 61, §3º, da Lei nº 9.430, de 1996; Ato Declaratório PGFN nº10, de 07/11/2006.
DOU 01/10/2018