COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONSÓRCIO. GERAÇÃO DE ENERGIA. CRÉDITOS. INSUMOS. ÓLEO DIESEL. POSSIBILIDADE. Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica à geração de energia elétrica para venda, o óleo diesel utilizado nas máquinas geradoras de energia elétrica é considerado insumo para fins de apuração da modalidade de crédito da não cumulatividade da Cofins instituída pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Na hipótese de atuação por intermédio de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, “os créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica”.Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Lei nº10.833, de 2003, art. 3º; IN RFB nº 1.199, de 2011.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. CONSÓRCIO. GERAÇÃO DE ENERGIA. CRÉDITOS. INSUMOS. ÓLEO DIESEL. POSSIBILIDADE. Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica à geração de energia elétrica para venda, o óleo diesel utilizado nas máquinas geradoras de energia elétrica é considerado insumo para fins de apuração da modalidade de crédito da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep instituída pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. Na hipótese de atuação por intermédio de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, “os créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica”.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Lei nº10.637, de 2002, art. 3º; IN RFB nº 1.199, de 2011.
DOU 18/09/2018