COFINS. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. PRODUTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REDUÇÃO A ZERO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada da Cofins por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM fabricante ou importadora dos mesmos, destinados à industrialização ou ao consumo em referida área, não são objeto de imunidade tributária ou de não incidência dessa contribuição. As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada da Cofins por pessoa jurídica estabelecida fora de ALC fabricante ou importadora dos mesmos, destinados à industrialização ou ao consumo em referida área, não são objeto de imunidade tributária ou de não incidência dessa contribuição. De 1º de maio de 2001 a 28 de fevereiro de 2006 – em relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal sujeitos à incidência concentrada da Cofins – incidência da alíquota de 10,3 % (dez inteiros e três décimos por cento) nas receitas de vendas desses produtos auferidas por pessoa jurídica fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para outra estabelecida na ZFM que os destinasse ao consumo ou à industrialização em referida região. A partir de 1º de março de 2006 – em relação aos produtos sujeitos à incidência concentrada da Cofins relacionados nos incisos I a VIII do § 1o do art. 2° da Lei no 10.833, de 2003 (regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da Tipi somente até 7 de março de 2013): a) fica sujeita à alíquota 0 (zero) da Cofins, a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo ou de industrialização na ZFM; b) fica sujeita à alíquota da Cofins tratada no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu para revenda (especificamente em relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos na alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, a alíquota da Cofins incidente é de 10,3 % (dez inteiros e três décimos por cento)); c) o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, a Cofins devida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu. A partir de 1º de janeiro de 2009 – extensão das regras de incidência da Cofins estatuídas pelo art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, relacionadas à ZFM, para as vendas de produtos sujeitos à incidência concentrada das contribuições destinadas ao consumo e à industrialização nas ALC de que tratam a Lei nº7.965, de 22 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº8.857, de 8 de março de 1994, quando efetuadas por fabricante ou importador estabelecido fora dessas ALC, exceto na hipótese da pessoa jurídica destinatária ser atacadista ou varejista sujeito à incidência não cumulativa das contribuições. Essas regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da Tipi somente até 7 de março de 2013. A partir de 8 de março de 2013, a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta das vendas de produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 estão reduzidas a 0 (zero).Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inc. I, e art. 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XXVII; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA – REDUÇÃO A ZERO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM fabricante ou importadora dos mesmos, destinados à industrialização ou ao consumo em referida área, não são objeto de imunidade tributária ou de não incidência dessa contribuição.
As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep por pessoa jurídica estabelecida fora de ALC fabricante ou importadora dos mesmos, destinados à industrialização ou ao consumo em referida área, não são objeto de imunidade tributária ou de não incidência dessa contribuição.
De 1º de maio de 2001 a 28 de fevereiro de 2006 – em relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep – incidência da alíquota de 2,2 % (dois inteiros e dois décimos por cento) nas receitas de vendas desses produtos auferidas por pessoa jurídica fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para outra estabelecida na ZFM que os destinasse ao consumo ou à industrialização em referida região.
A partir de 1º de março de 2006 – em relação aos produtos sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep relacionados nos incisos I a VIII do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003 (regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da Tipi somente até 7 de março de 2013):
a) fica sujeita à alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo ou de industrialização na ZFM;
b) fica sujeita à alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep tratada no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu para revenda (especificamente em relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos na alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente é de 2,2 % (dois inteiros e dois décimos por cento));
c) o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep devida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu.
A partir de 1º de janeiro de 2009 – extensão das regras de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estatuídas pelo art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, relacionadas à ZFM, para as vendas de produtos sujeitos à incidência concentrada das contribuições destinadas ao consumo e à industrialização nas ALC de que tratam a Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, quando efetuadas por fabricante ou importador estabelecido fora dessas ALC, exceto na hipótese da pessoa jurídica destinatária ser atacadista ou varejista sujeito à incidência não cumulativa das contribuições. Essas regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da Tipi somente até 7 de março de 2013.
A partir de 8 de março de 2013, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta das vendas de produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 está reduzida a 0 (zero).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inc. I, e art. 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XXVII; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65.
DOU 20/09/2018