IRPJ. LUCRO REAL. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. Devem ser computadas no Lucro Real da pessoa jurídica locadora de imóvel as parcelas contratuais pagas pela locatária com a finalidade de permitir à locadora efetuar a manutenção/reparo do imóvel locado.Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 43; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
CSLL. RESULTADO DO EXERCÍCIO. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. Devem ser computadas no resultado do exercício da pessoa jurídica locadora de imóvel as parcelas contratuais pagas pela locatária com a finalidade de permitir à locadora efetuar a manutenção/reparo do imóvel locado.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57.
PIS/Pasep. NÃO CUMULATIVIDADE. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. No regime de apuração não cumulativa, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep apurada por pessoa jurídica locadora de imóvel as parcelas contratuais pagas pela locatária com a finalidade de permitir à locadora efetuar a manutenção/reparo do imóvel locado.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. NÃO CUMULATIVIDADE. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, sujeitam-se à incidência da Cofins apurada por pessoa jurídica locadora de imóvel as parcelas contratuais pagas pela locatária com a finalidade de permitir à locadora efetuar a manutenção/reparo do imóvel locado.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.
DOU 12/09/2018