PIS/PASEP. RECAP. COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO. PERÍODO DE CUMPRIMENTO. PERCENTUAL MÍNIMO. EXIGÊNCIA. CÁLCULO. A pessoa jurídica beneficiária do Recap em início de atividade ou que não atingiu no ano anterior, o percentual de exportação exigido pelo caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, e que não iniciou a utilização do bens adquiridos ou importados ao amparo do regime em até 3 (três) anos do início da primeira fase de operacionalização do Recap (de aquisição ou importação com os benefícios) deve cumprir o percentual mínimo de receitas de exportação exigido pelo § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, decorrente de compromisso por ela assumido no ato da habilitação por 3 (três) anos, contados a partir do 4º (quarto) ano seguinte ao do início daquela primeira fase. Inexiste a possibilidade de prorrogação dos efeitos da habilitação ao Recap. Novo pedido de habilitação ao Recap não tem o condão de alterar qualquer condição referente a habilitações anteriores. O percentual mínimo de exportações exigido da pessoa jurídica beneficiária do Recap nos termos do caput e do § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, é definido de acordo com a sua habilitação ao regime: a) 80 % (oitenta por cento) nas solicitações de habilitações ao regime protocolizadas junto à RFB entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005 e entre 21 de novembro de 2005 e 12 de maio de 2008; b) 70 % (setenta por cento) nas solicitações de habilitações ao regime protocolizadas junto à RFB entre 13 de maio de 2008 a 3 de abril de 2012; e c) 50 % (cinquenta por cento) nas solicitações de habilitações ao regime protocolizadas junto à RFB a partir de 4 de abril de 2012. Na hipótese de não cumprimento do percentual mínimo de exportações exigido pelo caput e pelo § 2º do art. 13 da Lei nº11.196, de 2005, nos prazos prescritos respectivamente nos incisos I e II do § 2º do art. 14 daquela lei, entende-se que a suspensão de exigência das contribuições no âmbito do Recap não pode ser convertida em alíquota 0 (zero). A pessoa jurídica beneficiária do Recap que adquire ou importa bens com a suspensão de exigência das contribuições, mas não cumpre o compromisso de auferimento de percentual mínimo de exportação assumido no momento de sua habilitação nos termos do caput e do § 2º do art. 13 da Lei nº11.1.96, de 2005, fica, na condição de contribuinte ou de responsável, conforme o caso, obrigada a recolher juros e multas relativas às contribuições não pagas nos termos dos §§ 4º a 6º e 10 do art. 14 da Lei nº 11.196, de 2005. O percentual mínimo de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, que a beneficiária do Recap deve cumprir em decorrência do compromisso assumido no ato de sua habilitação, observado inclusive o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.674, de 2005, e o art. 11 da IN RFB nº605, de 2006, é, no caso de pessoa jurídica: a) preponderantemente exportadora – percentual representado pela divisão do total das receitas de exportação para o exterior auferida pela beneficiária nos 2 (dois) anos em que deve cumprir o compromisso que assumiu no ato de sua habilitação, pela receita bruta total da venda de bens e serviços auferidos em referido período; e b) em início de atividade ou que não cumpriu no ano anterior o percentual mínimo de exportação de que trata o caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005 – percentual representado pela divisão do total das receitas de exportação para o exterior auferida pela beneficiária nos 3 (três) anos em que deve cumprir o compromisso que assumiu no ato de sua habilitação, pela receita bruta total da venda de bens e serviços auferidos em referido período.
Dispositivos Legais: arts. 13 a 15 e 132 da Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 5.649, de 2005; e IN SRF nº 605, de 2006.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. RECAP. COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO. PERÍODO DE CUMPRIMENTO. PERCENTUAL MÍNIMO. EXIGÊNCIA. CÁLCULO. A pessoa jurídica beneficiária do Recap em início de atividade ou que não atingiu no ano anterior, o percentual de exportação exigido pelo caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, e que não iniciou a utilização do bens adquiridos ou importados ao amparo do regime em até 3 (três) anos do início da primeira fase de operacionalização do Recap (de aquisição ou importação com os benefícios) deve cumprir o percentual mínimo de receitas de exportação exigido pelo § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, decorrente de compromisso por ela assumido no ato da habilitação por 3 (três) anos, contados a partir do 4º (quarto) ano seguinte ao do início daquela primeira fase. Inexiste a possibilidade de prorrogação dos efeitos da habilitação ao Recap. Novo pedido de habilitação ao Recap não tem o condão de alterar qualquer condição referente a habilitações anteriores. O percentual mínimo de exportações exigido da pessoa jurídica beneficiária do Recap nos termos do caput e do § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, é definido de acordo com a sua habilitação ao regime: a) 80 % (oitenta por cento) nas solicitações de habilitações ao regime protocolizadas junto à RFB entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005 e entre 21 de novembro de 2005 e 12 de maio de 2008; b) 70 % (setenta por cento) nas solicitações de habilitações ao regime protocolizadas junto à RFB entre 13 de maio de 2008 a 3 de abril de 2012; e
c) 50 % (cinquenta por cento) nas solicitações de habilitações ao regime protocolizadas junto à RFB a partir de 4 de abril de 2012. Na hipótese de não cumprimento do percentual mínimo de exportações exigido pelo caput e pelo § 2º do art. 13 da Lei nº11.196, de 2005, nos prazos prescritos respectivamente nos incisos I e II do § 2º do art. 14 daquela lei, entende-se que a suspensão de exigência das contribuições no âmbito do Recap não pode ser convertida em alíquota 0 (zero). A pessoa jurídica beneficiária do Recap que adquire ou importa bens com a suspensão de exigência das contribuições, mas não cumpre o compromisso de auferimento de percentual mínimo de exportação assumido no momento de sua habilitação nos termos do caput e do § 2º do art. 13 da Lei nº11.1.96, de 2005, fica, na condição de contribuinte ou de responsável, conforme o caso, obrigada a recolher juros e multas relativas às contribuições não pagas nos termos dos §§ 4º a 6º e 10 do art. 14 da Lei nº 11.196, de 2005. O percentual mínimo de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, que a beneficiária do Recap deve cumprir em decorrência do compromisso assumido no ato de sua habilitação, observado inclusive o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.674, de 2005, e o art. 11 da IN RFB nº605, de 2006, é, no caso de pessoa jurídica: a) preponderantemente exportadora – percentual representado pela divisão do total das receitas de exportação para o exterior auferida pela beneficiária nos 2 (dois) anos em que deve cumprir o compromisso que assumiu no ato de sua habilitação, pela receita bruta total da venda de bens e serviços auferidos em referido período; e b) em início de atividade ou que não cumpriu no ano anterior o percentual mínimo de exportação de que trata o caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005 – percentual representado pela divisão do total das receitas de exportação para o exterior auferida pela beneficiária nos 3 (três) anos em que deve cumprir o compromisso que assumiu no ato de sua habilitação, pela receita bruta total da venda de bens e serviços auferidos em referido período.
Dispositivos Legais: arts. 13 a 15 e 132 da Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 5.649, de 2005; e IN SRF nº 605, de 2006.
DOU 31/08/2018