IRPF. ISENÇÃO. INVESTIDOR ESTRANGEIRO. NÃO-RESIDENTE. GANHO DE CAPITAL. REGIME ESPECIAL. A pessoa física brasileira não-residente no País faz jus à isenção de rendimentos de ganho de capital auferidos por investidor estrangeiro não residente em País com Tributação Favorecida, nos termos da Lei nº 9.430, de 1996 (regime especial de tributação para investidores estrangeiros) a partir da data da saída definitiva, quando o momento da saída seja anterior a data criação da obrigação de apresentar Comunicação Definitiva de Saída do País (CDSD).
Dispositivos Legais: Art. 81, da Lei nº 8.891, de 20 de janeiro de 1.995; Art. 876, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; arts. 88, 89 e 90, da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2.015; arts. 2º, 3º e 10, §1º, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; art. 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09 de fevereiro de 2010; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 18 de janeiro de 2016.
DOU 01/07/2021