SINDICATO DOS TRABALHADORES. IMPOSTOS. IMUNIDADE. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTE. Para fins da imunidade de impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF 1988: i) o disposto na alínea “a” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, não se aplica aos sindicatos dos trabalhadores; ii) com base no disposto no inciso I do art. 14 do CTN com redação dada pela LC nº 104, de 2001, as entidades sindicais dos trabalhadores não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, e, portanto, não podem remunerar sob qualquer forma seus dirigentes; iii) a redação dada pela LC nº 104, de 2001, ao inciso I do art. 14 do CTN não deixa margem para que sejam concedidos benefícios ou vantagens pessoais ou para que sejam feitos reembolsos de despesas pessoais a dirigentes de sindicatos de trabalhadores.
Dispositivos Legais: CF 1988, 150, VI, “c”; Lei nº 5.172, de 1966, art. 9º, IV, “c”, art. 14, I; LC nº 104, de 2001; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a”.
NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Reputa-se ineficaz a consulta que versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária. Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida de sua aplicação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e VIII.
DOU 03/09/2018