CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. As instituições previstas no inciso III e as instituições de caráter filantrópico do inciso IV, do art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234,de11 de janeiro de 2012, deverão apresentar o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), juntamente com a declaração de acordo com os modelos constantes nos Anexos II e III da mencionada IN, para fins de dispensa de retenção dos tributos a que têm direito, nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas mencionadas na sobredita IN RFB nº 1234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços. Para obterem a mesma dispensa de retenção, as instituições de caráter recreativo, cultural, científico e as associações, referidas no inciso IV, devem apresentar apenas a declaração de acordo com o modelo constante no Anexo III da IN RFB nº1234/2012, sem a necessidade de apresentação do CEBAS.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 e 15; Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, arts. 29, 31 e 32; Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, arts. 1ºao 4º; Instrução Normativa RFB nº 1234,de11 de janeiro de 2012, incisos III e IV do art. 4º e parágrafos 6º e 8º do art. 6º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, parágrafo 1º do art. 47.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta apresentada, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: art. 18, IX, da Instrução Normativa RFB nº1.396, de 16 de setembro de 2013.
DOU 30/06/2021