IRRF. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. Estão sujeitas à incidência do IRPJ na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro – com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte do IRRF. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas. Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 714, § 1º, XXIV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA.
Estão sujeitas à incidência do CSLL na fonte as importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro – com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte da CSLL. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.
Contribuição para o PIS/Pasep. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA.
Estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte as importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro – com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.
COFINS. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA.
Estão sujeitas à incidência da Cofins na fonte as importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro – com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte da Cofins. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.
DOU 28/02/2020