CSLL. INCIDÊNCIA NA FONTE. OPERADORAS DE SEGURO SAÚDE. PAGAMENTOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado, operadoras de seguro saúde, a cooperativas de trabalho em decorrência dos serviços profissionais de medicina e correlatos de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1º do art. 647 do RIR/1999, por essas últimas prestados ao segurados daquelas, sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL, devendo as cooperativas de trabalho médico discriminarem em suas faturas ou apresentarem faturas segregadas dos valores a serem pagos a cada prestador de serviço, sob pena de a retenção recair sobre o valor total da fatura emitida pela cooperativa, observando-se o seguinte: a) valores relativos aos serviços profissionais de medicina e correlatos de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1ºdo art. 647 do RIR/1999 prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa, da CSLL de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, à alíquota de 1% (um por cento); b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1º do art. 647 do RIR/1999, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003; c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1º do art. 647 do RIR/1999, executados por profissionais de medicina, mediante intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea “b”, acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, à alíquota de 1% (um por cento), em nome de cada estabelecimento prestador do serviço; d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1º do art. 647 do RIR/1999, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, à alíquota de 1% (um por cento), em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.