COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. CIGARROS. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO. Em relação às pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei n° 4.502, de 1964, e dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 2015; a taxa de que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, efetivamente paga em determinado período de apuração dá o direito ao crédito presumido a ser apurado e utilizado exclusivamente no mesmo período de apuração da Cofins devida. Caso se pretenda apurar e utilizar de modo extemporâneo suposto crédito presumido, é necessário observar o regramento relativo à retificação da escrituração, em especial, o disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012. Dispositivos Legais: Art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014; art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007; art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007; art. 193 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; e art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012.
PIS. CRÉDITO PRESUMIDO. CIGARROS. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO. Em relação às pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº4.502, de 1964, e dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 2015; a taxa de que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, efetivamente paga em determinado período de apuração dá o direito ao crédito presumido a ser apurado e utilizado exclusivamente no mesmo período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devida. Caso se pretenda apurar e utilizar de modo extemporâneo suposto crédito presumido, é necessário observar o regramento relativo à retificação da escrituração, em especial, o disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012.
Dispositivos Legais: Art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014; art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007; art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007; art. 193 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; e art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
A consulta é ineficaz quando não expõe a dificuldade interpretativa enfrentada, tendo como objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Arts. 2º, I, e 27, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Coordenadora-Geral Substituta