CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. OPÇÃO. VIGÊNCIA. O encerramento da obra de construção civil, no caso de empresa optante pela CPRB com base no inciso IV do art. 7ºda Lei nº 12.546/2011, extingue a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta e restaura as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº8.212, de 1991, ressalvadas outras eventuais obras em realização pela empresa, que sejam objeto da opção pela CPRB. Dispositivos Legais: incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; incisos I e VII e caput do art. 7º, e § 16 do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011.
DOU 17/01/2019