Diário Oficial da União
Publicado em: 27/03/2025 | Edição: 59 | Seção: 1 | Página: 32
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior, em contraprestação pelo direito de uso da propriedade intelectual e de sublicenciamento de software, incluindo a outorga do direito de uso a terceiros, enquadram-se como remuneração de direitos autorais, classificando-se como royalties, e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF).
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. DIREITO DE AUTOR. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA ENTRE BRASIL E FRANÇA. PAGAMENTOS. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os royalties pagos pelos direitos de uso da propriedade intelectual e de sublicenciamento de software, incluindo a outorga do direito de uso a terceiros, estão incluídos na definição do artigo XII da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal firmada entre o Brasil e a França, devendo incidir sobre eles o Imposto sobre a Renda retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% (dez por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto no 70.506, de 1972, artigo XII; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 767.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral