Diário Oficial da União
Publicado em: 27/03/2025 | Edição: 59 | Seção: 1 | Página: 31
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
MEI. PLANO DE SAÚDE. TERCEIRO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO.
O terceiro que conste como beneficiário em plano de saúde titularizado por Microempreendedor Individual (MEI) de outra pessoa física, da qual não é dependente, pode deduzir na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física as despesas referentes a sua cota individualizada, desde que comprove que suportou o ônus financeiro.
A comprovação do ônus financeiro é desnecessária na hipótese em que pagador e recebedor sejam integrantes de uma mesma entidade familiar, aí incluídos os companheiros que possuírem, de direito e de fato, união estável, declarando essa condição à RFB nos atos pertinentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015, E Nº 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º, inciso II, alínea “a” , e § 2º, e 35; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil (CC), art. 1.723, caput; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73, Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 100, § 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral