Diário Oficial da União
Publicado em: 27/03/2025 | Edição: 59 | Seção: 1 | Página: 31
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. IMPOSTO RETIDO NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS POSTERIORMENTE CONSIDERADOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS.
RESTITUIÇÃO. PROCEDIMENTOS.
O imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual posteriormente considerados isentos ou não tributáveis pode ser devolvido ao beneficiário dos rendimentos pela fonte pagadora que efetuou a retenção do imposto, observados os procedimentos previstos nos arts. 17 ou 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, conforme o caso, e os estabelecidos pelo Estado ou Município quando um desses entes for a fonte pagadora.
Caso não haja a devolução do imposto pela fonte pagadora, o beneficiário dos rendimentos pode pleitear a restituição do imposto retido na fonte por meio da apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora.
PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrega da Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 168, inciso I; Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 8º, inciso I, 17, §§ 1º e 2º, e 18, §§ 1º a 3º; Parecer Normativo Cosit nº 6, de 4 de agosto de 2014; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 9 de maio de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral