TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR – SISCOMEX. DISCUSSÃO SOBRE O EXCESSO DE REAJUSTE DOS VALORES. QUESTIONAMENTO SOBRE A PERTINÊNCIA ENTRE A ATUALIZAÇÃO E OS CUSTOS DE INVESTIMENTOS NO SISCOMEX. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO A QUO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Discute-se, em síntese, o excesso na atualização dos valores da taxa de utilização do Siscomex autorizada pela Portaria MF 257/2011. Defende a parte recorrente que merecem ser afastadas as conclusões do TRF da 4ª Região, segundo as quais houve majoração indevida da Taxa de Utilização do Siscomex e deveria ser utilizado o índice INPC para o reajuste. 2. Conforme asseverado pela Fazenda, o reajuste teria ocorrido sob o amparo da lei e teve como justificativa o aumento real dos custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema da Receita, necessário como um todo ao pleno atendimento do Siscomex, cujas receitas não mais cobriam as despesas segundo a Nota Técnica apresentada. Logo, estaria de acordo com a norma que permite sua adequação aos custos de operação e investimento. VOTO-VOGAL DO E. MIN. MAURO CAMPBELL 3. Com a devida vênia, não incidem no feito sub examine as Súmulas 283/STF, 284/STF e 211/STJ, consoante levantado pelo judicioso Voto-Vogal da lavra do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, pois todos os fundamentos da decisão de origem foram atacados e os dispositivos invocados no Recurso Especial prequestionados. Por conseguinte, atendidas estão as condições de admissibilidade recursal, fato que conduz ao conhecimento do presente Recurso Especial. 4. A Fazenda fez ostensiva menção ao fato de que o aumento da taxa Siscomex atende, além do sistema específico da taxa, outros sistemas interdependentes sem os quais não poderia funcionar. 5. O Recurso Especial da Fazenda Nacional contra-argumentou o fundamento do acórdão de que “os denominados custos de operação e investimentos extraídos das informações prestadas pela Fazenda Nacional no processo 5009893-06.2014.404.7205 refletem efetivamente o total dos custos do Siscomex e, sendo assim, podem ser comparados com a arrecadação da taxa ao longo dos anos a fim de se verificar a sua suficiência”. 6. Para extirpar qualquer dúvida sobre eventual falta de prequestionamento, informe-se que o acórdão do Tribunal de origem sobre os Embargos de Declaração (fls. 199-201, e-STJ) faz clara menção ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e que se cristaliza no julgado dos retromencionados Aclaratórios que o referido dispositivo tem-se por prequestionado. 7. Por fim, o eminente Ministro Mauro Campbell questiona a possibilidade de restituir o processo à instância a quo se não houver Embargos de Declaração. Ora, é consabido que o STJ costuma devolver o feito para o Tribunal de origem em duas situações principais. Primeiro, como lembrado pelo eminente Ministro, na hipótese de Embargos de Declaração, se presente um dos vícios citados no art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973). Em segundo lugar, quando o STJ funciona como “Corte de Cassação”, em que delibera sobre uma dada questão jurídica e retorna o processo para que o Tribunal dê continuidade ao julgamento e proceda à apreciação dos demais temas, com base na premissa jurídica fixada pela instância extraordinária. Exemplificando, cita-se a situação em que se dá provimento a Recurso Especial quanto ao reconhecimento da legitimação para agir da parte e, após, retorna o feito para que o Tribunal a quo analise o mérito. Ou, ainda, quando o STJ afasta a prescrição ou a coisa julgada e devolve o meritum causae para ser apreciado pela instância anterior. Portanto, plenamente possível, aliás, muito comum, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, por outro fundamento que não Embargos de Declaração, como no presente caso. VOTO-VISTA DO E. MIN. OG FERNANDES 8. Conclui-se no Voto-vista, em suma, que não se deve conhecer do Recurso Especial, lastreando-se em duas hipóteses. Fundamenta, primeiramente, que incide o óbice da Súmula 7/STJ, por ter o Tribunal de origem decidido que o reajuste da taxa Siscomex ultrapassou o razoável, não podendo o STJ adentrar essa questão. Em segundo lugar, respalda o não seguimento do recurso, aduzindo que o Tribunal de origem não fundamentou sua decisão no fato de a taxa ter sido aumentada por ato infralegal, logo não se pode combater esse argumento. 9. Data venia à proficiência da análise, considera-se que merece temperamentos. É que o Voto deste relator subscritor não pretende imiscuir-se nos fatos e avaliar se houve ou não excesso de reajuste na taxa Siscomex. O que se pretende é que o Tribunal de origem analise a Nota Técnica, onde constam não somente os custos da operação, mas os de investimento no Sistema Siscomex, estes olvidados pela instância a quo. Observe-se que a recorrente argumenta, desde os Embargos de Declaração, que o Tribunal de origem não apreciou a Nota Técnica apresentada, máxime no que tange aos custos de investimento, pois sem analisar esse fator não se pode chegar à conclusão de excesso no reajuste. 10. Logo, o presente Voto não ousa reanalisar fatos e provas, simplesmente orienta que a instância recorrida reveja elemento sem o qual o exame carece de maior precisão. Nesse caso, será o Sodalício a quo que irá ponderar se prevalece ou não o reajuste nos termos propostos pelo Estado. 11. Da mesma sorte, o Voto deste subscritor não se sustenta na possibilidade ou não de a taxa Siscomex ter sido instituída por ato infralegal. Essa questão não foi combatida pelo acórdão vergastado, nem foi problematizada no Voto deste relator. Apenas se explicita a forma de instituição da taxa para meros fins didáticos, sem que seja fundamento para o provimento parcial do recurso, que, repita-se, lastreia-se na falta de análise, pelo Tribunal de origem, da Nota Técnica, mormente no quesito dos custos de investimento. MÉRITO 12. A Taxa Siscomex foi instituída pela Lei 9.716/1998, que no art. 3º, § 2º, preceitua: “Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX”. 13. Assim, em que pese ter havido expressiva majoração do valor da indigitada taxa, promovida pela Portaria MF 257/2011, haverá dúvida ao afirmar que o reajuste levado a efeito pela autoridade administrativa tenha desbordado dos parâmetros legais – mormente quando se pensa nos investimentos realizados, levando-se em consideração que o tributo em questão se manteve com o valor inalterado desde 1998 –, bem como quanto à presunção de legalidade de que goza o ato administrativo que a elevou. 14. Ademais, a própria Nota Técnica juntada pela Fazenda demonstra o exorbitante aumento dos custos suportados pelo erário para manter o sistema Siscomex. Dessa forma, em vez de tais gastos serem suportados pelo Estado brasileiro e seu cidadãos como um todo, devem ser direcionados aos usuários do sistema. 15. No presente momento afasta-se apenas a orientação do Tribunal a quo, que julga indevida a atualização da taxa Siscomex normatizada pela Portaria 257/2011. Por consequência, não poderá subsistir a adoção do índice INPC para atualizar o retromencionado tributo. 16. Verifica-se a necessidade de exame mais profundo da relação entre a razoabilidade do reajuste da taxa com os custos de investimentos realizados no sistema Siscomex, análise essa pleiteada igualmente em Embargos Declaratórios. Nada obstante, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ para examinar essa circunstância na presente instância, mister encaminhar o feito para o Tribunal de origem para que possa proceder à percuciente apreciação das questões de fato. CONCLUSÃO 17. Entende-se que a melhor solução repousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem, para que possa esclarecer se há ou não compatibilidade da Nota Técnica com os custos não só da operação, mas dos investimentos do Siscomex. Caso em que será ponderado se prevalece ou não o reajuste nos termos propostos pelo Estado. 18. Recurso Especial parcialmente provido, para que seja devolvido o presente processo ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste sobre a questão da adequação entre as informações contidas na Nota Técnica e os custos não só de operação, mas, principalmente, dos investimentos no Siscomex. RECURSO ESPECIAL Nº 1.659.074 – SC, DJ 11/12/2018.