SINCRETISMO PROCESSUAL NA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: A GARANTIA DO DÉBITO OFERECIDA EM AÇÃO ANTIEXACIONAL, POR LUIS CLAUDIO FERREIRA CANTANHÊDE.
CONCLUSÃO
A título de conclusão, cabe ressaltar que o peculiar sincretismo se caracteriza pela prestação da tutela jurisdicional executiva no âmbito de uma ação antiexacional improcedente, sem, portanto, cogitar-se do ajuizamento de execução fiscal.
Os pressupostos que viabilizam esse especial modo de “cobrança” do crédito tributário são: (i) processo antiexacional preventivo ou repressivo, (ii) garantia do crédito tributário discutido por meio de depósito do montante integral da obrigação tributária, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia e (iii) improcedência da demanda, quando então os valores depositados serão convertidos em renda do ente tributante ou executadas as garantias fidejussórias com a consequente extinção da obrigação.
O fenômeno, ao cabo, caracteriza-se pela solução, em uma única relação processual, dos conflitos atinentes à legitimidade do crédito tributário e à sua
inadimplência, modelo que apresenta notórios ganhos de efetividade para as partes (fisco e sujeito passivo da obrigação tributária), além de outros que transcendem os lindes subjetivos da relação jurídico-tributária conflituosa, espraiando-se por todo o ordenamento, haja vista que sua ampliação atua em prol da política de redução de litigiosidade e da melhoria da qualidade da prestação jurisdicional na exata medida em que contribui para a diminuição do ajuizamento de execuções fiscais. Luis Claudio Ferreira Cantanhêde é Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP, Professor do IBET, Pesquisador do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do IBET, Procurador do Estado de São Paulo.