SIMULAÇÃO DE OPERAÇÃO MERCANTIL. NOTA FISCAL INIDÔNEA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DE ICMS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE OCORREU A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA APESAR DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL. ÔNUS DO AUTOR. MULTAS APLICADAS POR CONDUTAS DISTINTAS DO CONTRIBUINTE. NÃO ABSORÇÃO. 1. Deve ser afastada a preliminar de ausência de impugnação aos fundamentos da sentença diante da constatação de que as razões recursais não se limitaram a reiterar as alegações da petição inicial, tendo havido a devida impugnação das razões de decidir exaradas na sentença. 2. É possível a cobrança do valor do ICMS indevidamente creditado decorrente de notas fiscais declaradas inidôneas originadas de operações mercantis simuladas. 3. A viabilidade de aproveitamento do crédito de ICMS de nota fiscal declarada inidônea está condicionada à devida comprovação de que houve a devida circulação de mercadoria, com o respectivo pagamento. É ônus do autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, na ação que objetivou a desconstituição de auto de infração formalizado para a cobrança de crédito de ICMS indevidamente aproveitado, demonstrar que a operação mercantil reputada simulada efetivamente ocorreu. 4. A aplicação de multa em virtude do aproveitamento indevido de crédito do ICMS não absorve a penalidade aplicada pelo fato de ser o contribuinte detentor de documento fiscal fraudulento. 5. Recurso conhecido e não provido. TJDFT, Apel. 20160110948740APC, julg. 19 de Setembro de 2018.