A Instrução normativa nº 1.927 da RFB visa manter um fluxo rápido de abastecimento de bens, mercadorias e matérias-primas destinadas ao combate da pandemia, como também evitar gargalos nos recintos aduaneiros ao agilizar a entrega das cargas. Saiba quais são os produtos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.927, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com aa seguintes alterações:
“Art. 4º A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.
……………………………………………………………………………………………………….(NR)”
“Art. 47. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
VII – na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior;
VIII – em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e
IX – na importação por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2.
……………………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 47-B. O importador poderá, a seu critério, após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes do Anexo II desta Instrução Normativa antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico.” (NR)
“Art. 47-C. O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, na forma prevista no art. 47, quando destinada ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19) e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de:
I – bens de capital; e
II – matérias-primas em geral.
Parágrafo único. O importador fica autorizado a utilizar economicamente as mercadorias importadas antes da conclusão da conferência aduaneira a que se refere o caput.” (NR)
“Art. 47-D. As mercadorias a que se referem os arts. 47-B e 47-C deverão:
I – ter a declaração de importação processada pelas unidades da RFB de forma prioritária; e
II – ter tratamento de armazenamento prioritário e permanecer sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar como Anexo I.
Art. 3º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo II nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
(Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2020.)
NCM |
Descrição |
2207.20.19 |
Outros |
Ex 001 – Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano |
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2934.99.34 |
Ácidos nucleicos e seus sais |
3808.94.19 |
Outros |
Ex 001 – Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
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3808.94.29 |
Outros |
Ex 001 – Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
|
3926.20.00 |
– Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
Ex 001 – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
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Ex 002 – Luvas de proteção, de plástico |
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3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.90 |
Outras |
Ex 001 – Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
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Ex 002 – Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
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Ex 003 – Máscaras de proteção, de plástico |
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Ex 004 – Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos |
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Ex 005 – Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
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Ex 006 – Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
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Ex 007 – Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos |
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Ex 008 – Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
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4015.11.00 |
Para cirurgia |
4015.19.00 |
— Outras |
5601.22.99 |
Outros |
6210.10.00 |
– Com as matérias das posições 5602 ou 5603 |
Ex 001 – Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
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6210.20.00 |
– Outro vestuário do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
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6210.30.00 |
– Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6202.11 a 6202.19 |
Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
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6210.40.00 |
– Outro vestuário de uso masculino |
Ex 001 – Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
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6210.50.00 |
– Outro vestuário de uso feminino |
Ex 001 – Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
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6307.90.10 |
De falso tecido |
Ex 001 – Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
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6307.90.90 |
Outros |
Ex 001 – Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
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Ex 002 – Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
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Ex 003 – Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
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Ex 004 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
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Ex 005 – Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
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Ex 006 – Esponjas de laparotomia de algodão |
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Ex 007 – Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
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Ex 008 – Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
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Ex 009 – Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
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Ex 010 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
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6505.00.22 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
7326.20.00 |
– Obras de fio de ferro ou aço |
Ex 001 – Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
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9004.90.20 |
Óculos de segurança |
9004.90.90 |
Outros |
Ex 001 – Viseiras de segurança |
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9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.99 |
Outros |
Ex 001 – Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
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9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
9020.00.90 |
Outros |
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |