SIMPLES NACIONAL. ZONA FRANCA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é direito da impetrante “enquadrar as receitas decorrentes de operações envolvendo mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus como receitas de exportação, nos termos do artigo 18, § 4°, inciso V da Lei Complementar n° 123/2006, de forma que o seu limite de receita para sujeição ao regime do Simples Nacional seja de R$ 7.200.000,00, divididos em (i) R$ 3.600.000,00 para as operações internas e (ii) R$ 3.600.000,00 tanto para as operações de exportação para o exterior quanto para as operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus”, sem que isso implique sua exclusão do Simples Nacional. 2. O Delegado Regional Tributário da Capital (DRTC-III) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não possui legitimidade para integrar o polo passivo do presente mandamus, haja vista que, conforme regra prevista no caput do artigo 41 da LC 123/06 é de que a União possui legitimidade para responder processos judiciais que versem sobre impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. 3. A pessoa jurídica, ao optar pelo Simples Nacional, passa a se submeter ao regramento tributário específico, com alíquotas diferenciadas e procedimento favorecido, para as microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecido na Lei Complementar n. 123/2006, em obediência ao disposto no art. 179 da Constituição Federal. 4. Referida opção é de caráter irretratável temporário, ou seja, válida para todo o ano-calendário, conforme expressamente disposto no caput do art. 16 da aludida Lei Complementar. 5. A LC 123/2006 veda expressamente a utilização ou destinação de valores apurados no âmbito do SIMPLES para incentivos fiscais. Ademais, inexiste previsão legal no sentido para a não-tributação pretendida. 6. O que pretende a parte impetrante, na verdade, é um regime híbrido de tributação, ou cumulação de benefícios. Isto é, deseja permanecer como optante pelo regime do Simples Nacional e, ainda assim, se beneficiar da isenção/imunidade tributária das receitas decorrentes das operações de vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus e exportação para exterior, o que não encontra respaldo na legislação pátria. 7. O Supremo Tribunal Federal possui sólida orientação jurisprudencial sobre a impossibilidade de o Judiciário desconsiderar os limites legalmente estabelecidos para efeito de incentivo fiscal ou criação de situação mais favorável, a partir da combinação, não permitida, de normas legais. 8. Recurso de apelação desprovido. TRF3, Apel. 0007620-23.2013.4.03.6100, DJ 18/01/2022.