SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE EM CADASTRO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, XVI, DA LC Nº 123/2006. PRECEDENTES. 1. A discussão travada nos autos não é nova no âmbito desta Segunda Turma, a qual já se manifestou, por maioria, nos autos do REsp nº 1.512.925/RS, de minha relatoria, DJe 12.9.2016, no sentido de que a inexistência de alvará de funcionamento não é irregularidade enquadrável no conceito de “irregularidade em cadastro fiscal” para efeito da aplicação do art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006, pois o “cadastro fiscal” a que se refere é aquele que diz respeito ao recolhimento do ICMS, no âmbito estadual, e do ISSQN, no âmbito municipal. No âmbito federal, a expressão “cadastro fiscal federal” prevista no referido dispositivo se refere à relação de pessoas em situação de suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da Fazenda (CPF e CGC/CNPJ), informações constantes do cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), instituído pela Lei nº 10.522/02, que contém também o rol de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto no inciso V do art. 17 da LC nº 123/2006. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.581.963/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016. 2. Agravo interno não provido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.085 – RS, DJ 03/06/2019.