SIMPLES NACIONAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DO ACESSO AO SISTEMA PGDAS-D. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FISCALIZATÓRIO PELA RECEITA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Simples Nacional é um regime tributário – de adesão voluntária – notadamente menos oneroso, no qual não há segregação de receita por produto. Por conseguinte, salvo expressa previsão legal, o optante não pode cumular tal regime com qualquer outro benefício fiscal. 2. A pretensão da autora é obter o melhor de dois mundos: valer-se dos benefícios decorrentes do recolhimento de tributos com alíquotas e bases de cálculo diferenciadas e favorecidas (LC nº 123/2006) e, especificamente quanto ao PIS e COFINS, submeter-se aos benefícios fiscais do art. 28, VI, da Lei nº 10.865/04. 3. O entendimento recentemente firmado pelo STF nos autos do RE nº 598.468 (Tema 207 da repercussão geral) não pode ser transportado para o presente caso, por se tratar de matéria distinta. Lá, a Suprema Corte analisou a possibilidade de cumulação dos benefícios do Simples Nacional com hipóteses de imunidade tributária. Aqui, a controvérsia se estabelece em face de isenção. 4. É lícito que o Comitê Gestor do Simples Nacional proceda ao bloqueio da transmissão de declaração pelo contribuinte “até que sejam resolvidas inconsistências detectadas pela Receita Federal”, na medida em que o PGDAS-D é o meio utilizado para declarar falsamente ocorrência de fenômenos redutores do encargo fiscal. Referido ato não configura coação indireta para o pagamento de tributo, mas mero exercício do poder fiscalizatório que cabe à Administração Tributária, não havendo que se falar em sanção política. 5. Não é dado ao Judiciário amesquinhar o poder fiscalizatório da Receita Federal – que não se reveste de qualquer abuso – e, assim, premiar contribuintes que se utilizam de um favor fiscal para cometer ilícitos tributários e criminais. 6. Agravo interno improvido. TRF 3ª Região, Apel. 5006383-75.2018.4.03.6104, DJ 27/12/2020.