SIMPLES NACIONAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO – ADE. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA PARA AFASTAR, DE OFÍCIO, OS EFEITOS DO ADE. É nulo, desde o início, o Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples Nacional – Lei Complementar nº 123/2006 – que se limite a consignar a existência de pendências de débitos perante o Fisco com exigibilidade não suspensa, sem identificar os débitos, sem arrolar os débitos, sem trazer em anexo os débitos que teriam motivado a exclusão do contribuinte do citado regime simplificado e favorecido de apuração e pagamento dos tributos e contribuições. CARF, Acórdão 1401-004.960, julg. 11/11/2020.