SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ACESSO PELAS AUTORIDADES TRIBUTÁRIAS A DADOS DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA PESSOA JURÍDICA PROTEGIDOS POR SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 105/2001 E DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 772/2008. OBRIGAÇÃO DAS OPERADORAS DE CRÉDITO ENVIAREM ÀS AUTORIDADES FISCAIS DO DISTRITO FEDERAL, MENSALMENTE, INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO DE SEUS CLIENTES. PREVISÃO DO ART. 1º DA LC DISTRITAL 772/2008 COMPATÍVEL COM A NORMA DO ART. 5º, DA LC FEDERAL N.º 105/2001. INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO COM BASE NESSAS INFORMAÇÕES. LICITUDE. CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE DUZENTOS POR CENTO (200%) DO VALOR DO TRIBUTO APURADO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO PARA CEM POR CENTO (100%) DO VALOR DO TRIBUTO APURADO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA. 1. Não há direitos absolutos no ordenamento jurídico. Todo direito fundamental comporta restrição, que pode ser feita pela própria CRFB/88, de forma direta, ou, de forma indireta, por autorização da Carta Maior. 2. Com base na permissão concedida pelo § 1º art. 145 da CRFB/88, o legislador infraconstitucional, por meio de Lei Complementar Federal n.º 105/2001, regulou o acesso das autoridades e fiscais tributários a dados protegidos por sigilo bancário e fiscal – direitos fundamentais derivados das garantias constitucionais da inviolabilidade da vida privada e da intimidade. Pelos mesmos fundamentos, a Lei Complementar Distrital n.º 772/2008, editada nos limites da competência constitucional concorrente do Distrito Federal para legislar sobre normas gerais de Direito Tributário, também encontra amparo na Carta da República e se mostra compatível com a LC Federal n.º 105/2001. 3. No julgamento do RE 601314/SP, com repercussão geral reconhecida, bem como das ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, o STF reconheceu a constitucionalidade dos arts. 5º e 6º, da LC Federal n.º 105/2001. 4. O art. 1º, da LC Distrital n.º 772/2008, consonante com os arts. 5º e 6º, da LC n.º 105/2001, dispõe que as instituições financeiras administradoras de cartões de crédito, débito ou similar encaminhem, mensalmente, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante arquivo digital, informações pertinentes às operações mercantis e prestações de serviços realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF. Não se afigura ilegal o procedimento de investigação de infrações tributárias instaurado com fundamento nessas informações, tampouco o Auto Infração lavrado em consequência da apuração da efetiva ocorrência de fraude contra a Administração Tributária. 5. Os atos administrativos praticados pelas autoridades fazendárias são dotados de presunção de legitimidade e veracidade. Se o contribuinte alega nulidade do auto de infração, por ofensa ao princípio da não cumulatividade do ICMS, em razão de não ter sido considerados os créditos de ICMS decorrentes de operações anteriores de circulação de mercadorias e prestação de serviço, deve alegar e demonstrar quais foram essas operações e apontar o montante total do crédito que não foi utilizado para abatimento do débito originado das operações posteriores. 6. Consoante a jurisprudência sedimentada do colendo STF, as multas tributárias (tanto moratórias quanto punitivas) sujeitam-se ao princípio da vedação do confisco, evidenciando-se, de plano, o caráter confiscatório da multa punitiva fixada pela lei em patamar superior a cem por cento (100%) do valor do tributo. 7. Em virtude do parcial provimento de seu recurso, o apelante deixou de ser integralmente vencido, passando a existir sucumbência recíproca. Além disso, como o apelante, em virtude da redução da multa, está obtendo proveito econômico, que pode ser mensurado, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, §2º, do CPC. 8. Apelo parcialmente provido. TJDFT, Apel. 0026206-06.2015.8.07.0018, julg. 12 de Dezembro de 2018.