SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA SOB ENCOMENDA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.389-MC. DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. HIPÓTESE QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A decisão cautelar proferida na ADI 4.389 não se aplica ao caso dos autos. 2. As instâncias de origem, com apoio na legislação infraconstitucional aplicável e no acervo probatório dos autos, decidiram que a atividade desenvolvida pela empresa está sujeita à incidência do ISSQN. 3. Para firmar entendimento diverso, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático e probatório, providência vedada nesta fase processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ARE 1230994 AgR / SP, DJ 03-02-2020.