EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. RECOLHIMENTO ISS. RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES. Sentença que julgou procedente o pedido, dos embargos à execução interposto pelo Banco Bradesco S/A, para cancelar a Certidão de Dívida Ativa n° 10/016700/1998, em razão do pagamento dos tributos nela lançados e julgou extinta a execução. Condenou o embargado a ressarcir à embargante a despesa referente à taxa judiciária recolhida no feito, bem como fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, na forma do art. 20, §4° do CPC. Recorreram as partes. Pretende o embargado, ora primeiro apelante, imputar exclusivamente a responsabilidade pelo recolhimento do ISS nos serviços de vigilância ao embargante, ora segundo apelante, e tomador dos serviços. Verifica-se que, da análise do artigo 1º, parágrafo único e 5º da Lei nº 1.044/871, foi instituído um regime de substituição tributária em relação aos serviços de vigilância, no qual ficou estabelecido também a responsabilidade do tomador de serviço, ora segundo apelante, pelo recolhimento do tributo. No entanto, não foi afastada a obrigação do prestador de serviços. Desse modo, tanto o prestador quanto o tomador de serviço são responsáveis, o que demonstra o interesse em quitar o débito. Além disso, nota-se que foi comprovado o pagamento realizado por parte dos prestadores de serviços, conforme documentação acostada no processo administrativo nº 04/379.326/1994. Conclusão do laudo pericial no sentido de que os valores referentes ao recolhimento de ISS, no período de agosto de 1989 a setembro de 1993, foram quitados pelas empresas prestadoras do serviço de vigilância. Logo, a cobrança de ISS por serviço de vigilância prestado não se mostrou verídica à luz da prova pericial realizada sob o crivo do contraditório, o que, por sua vez, elimina a presunção de certeza e liquidez da autuação fiscal. Por sua vez, não merece prosperar o pleito da apelante-executada no sentido da majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Verba honorária, regida pelo disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), segundo o qual nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Assim, considerado o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o valor da verba honorária – fixado pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – não se mostra irrisório. Entendimento assente na Egrégia Corte Superior, no sentido de que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância, pois na hipótese do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, o arbitramento não estava adstrito aos percentuais previstos no parágrafo 3º do mesmo artigo, mas sim ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o exercício de seu mister, de modo que o valor da causa nem sempre influi na importância da matéria debatida em juízo. Precedente da Egrégia Corte Superior. Sentença que não merece reparo. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. TJ/RJ, Apel. 0081665-60.2005.8.19.0001, julg. 20/09/2017.