SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
13ª Vara Federal da SJDF
PROCESSO: 1017935-50.2023.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: MOV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
A parte impetrante ajuizou mandado de segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF com o objetivo de obter uma ordem judicial que impeça a autoridade de lançar e cobrar IRPJ, PIS, PASEP, COFINS e CSLL com fundamento na Portaria ME n.º 11.266/2022. Subsidiariamente, pugnou para que a impetrada se abstenha de lançar ou cobrar tributos até o final do exercício de 2023 – relativamente ao IRPJ – ou até 90 dias decorridos da data do início do presente exercício – com relação a COFINS, CSLL, e às contribuições ao PIS e ao PASEP.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações no ID 1544633882.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito (ID 1708679494).
É o relatório.
Decido
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 PRELIMINARES
Rejeito as preliminares arguidas pela parte impetrada.
A presente ação não objetiva utilizar o Mandado de Segurança como sucedâneo de uma ação de cobrança.
Ademais, a parte impetrada é parte legítima, uma vez que responsável por fiscalizar a parte autora.
2.2 MÉRITO
Para enfrentar a presente questão, é necessário fixar previamente três premissas: i) se há identidade conceitual entre o PERSE e a norma que atribui o direito à isenção; ii) em caso negativo, quais são os requisitos para fazer parte do PERSE e quais são os requisitos para fazer jus à isenção.
Após fixar tais premissas, será possível aferir se: i) houve ilegalidade na exclusão das lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; ii) em caso negativo, se há necessidade de observância aos princípios da anterioridade.
2.2.1 – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE CONCEITUAL ENTRE O PERSE E O DIREITO À ISENÇÃO.
O PERSE, tal qual definido pelo artigo 2º da Lei 14.148/2021, é um “programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), estabelecido pela Lei 14.148/2021, incorpora uma variedade de estratégias para atingir seus objetivos. Primeiramente, há a renegociação de dívidas, tanto tributárias quanto não tributárias, conforme disposto no artigo 3º da lei. Essa medida tem como foco oferecer um alívio financeiro para as entidades do setor. Em seguida, o programa prevê a concessão diferenciada de financiamento, detalhada nos artigos 8 e seguintes. Esta disposição permite o acesso a recursos financeiros sob condições mais favoráveis, adaptadas às especificidades do setor de eventos. Por fim, uma das principais características do PERSE é a concessão de benefício fiscal, que inclui a redução de diversos tributos federais para a alíquota zero, conforme estabelecido no artigo 4. Este incentivo fiscal visa facilitar a recuperação financeira das empresas envolvidas no setor de eventos.
Portanto, a regra que reduz tributos à alíquota zero não é o PERSE, mas um dos seus instrumentos.
Isso implica que uma pessoa jurídica participante do PERSE pode não ser elegível para todos os benefícios previstos na legislação. A lei pode especificar critérios diferenciados para determinar quais participantes do programa são qualificados para cada tipo de incentivo.
2.2.2 – DOS REQUISITOS PARA INTEGRAR O PERSE.
O artigo 2º da Lei 14.148/2021 definiu quem faz parte do PERSE:
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
- 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II – hotelaria em geral;
III – administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Portanto, todos que se enquadrem na situação elencada pelo dispositivo podem ser beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
Essa regra não foi modificada desde a edição da Lei 14.148/2021, permanecendo a mesma desde então.
2.2.3 – DOS REQUISITOS PARA TER DIREITO À ISENÇÃO.
Em relação ao direito de isenção fiscal sob o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nota-se que não houve uma sequência consistente na regulamentação desde a promulgação da Lei 14.148/2021. Três conjuntos distintos de regras surgiram:
O primeiro conjunto, derivado do texto original da lei, concedia isenção a todas as entidades jurídicas abrangidas pelo PERSE, conforme explicitado no artigo 4º original, que vinculava diretamente à descrição do artigo 2º da Lei 14.148/2021. Cito trecho do dispositivo:
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: […]
O segundo conjunto de regras, introduzido pela Medida Provisória nº 1.147/2022, restringiu a isenção às categorias de entidades especificadas pelo Ministério da Economia. Colaciono o dispositivo previsto pela MP 1.147/2022:
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia:
Portanto, com a edição da Medida Provisória, apenas uma parcela daquelas pessoas jurídicas que fazem parte do PERSE poderia ter direito à isenção. Houve, assim, uma dissociação entre os requisitos para fazer parte do PERSE e os requisitos para obter o direito à isenção. A partir da Medida Provisória, tornou-se possível que uma pessoa jurídica faça parte do PERSE, porém não tenha direito à isenção.
O terceiro regramento foi introduzido pela Lei 14.592/2023, a qual definiu os setores abrangidos pelo direito à isenção:
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
Essa lista extensa inclui desde hotéis e serviços de alimentação até a produção de espetáculos e atividades artísticas, delineando claramente os beneficiários da isenção fiscal dentro do setor de eventos.
2.2.4 – PORTARIA ME Nº 11.266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
A parte autora fundamenta a ilegalidade da Portaria nº 11.266/2022 com base no argumento de que ela altera, por via indireta, o artigo 2º da Lei 14.148/2021, o qual reconhece que integra o PERSE as pessoas jurídicas que prestem serviços turísticos nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Do meu ponto de vista, não assiste razão à parte impetrante, pelas seguintes razões:
Primeira, porque o fundamento de validade da Portaria nº 11.266/2022 não é o artigo 2º da Lei 14.148/2021, mas o artigo 4º da Lei 14.148/2021.
Como disse anteriormente, uma coisa é fazer parte do PERSE, e outra é ter direito à isenção.
A integração ao PERSE é regrada pelo artigo 2º da Lei 14.148/2021. O direito à isenção, por seu turno, é regrado pelo artigo 4º da Lei 14.148/2021.
Como se observa do artigo 1º da Portaria[1], o ato não limitou quais pessoas jurídicas fazem parte do PERSE, tampouco regulamentou o artigo 2º da Lei 14.148/2021. O que a Portaria fez foi limitar o direito à isenção, mediante regulamentação do artigo 4º da Lei 14.148/2021.
Segunda, porque a regulamentação não transbordou dos limites legais. Na redação introduzida pela Medida Provisória de nº 1.147/2022, cabia ao Ministério da Economia relacionar os setores beneficiados com a isenção.
2.2.5 – ANTERIORIDADES
O Supremo Tribunal Federal evoluiu sua jurisprudência para reconhecer que os princípios da anterioridade se aplicam não só quando haja um incremento no critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, mas também nas hipóteses de revogação de benefício fiscal ou de regra isentiva[2].
Assim, de acordo com essa orientação, tanto a MP de nº 1.147/2022 quanto a Portaria de nº 11.266/2022 devem se submeter às exigências das anterioridades
No caso em discussão, a parte impetrante tinha direito à isenção com relação aos seguintes tributos: i) PIS/COFINS; ii) CSLL; iii) IRPJ.
O IRPJ se submete apenas à anterioridade anual. Os demais tributos se submetem apenas à anterioridade nonagesimal.
O termo inicial de contagem das anterioridades é a publicação da lei ou do ato normativo, a teor do que dispõe o artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal.
A MP de nº 1.147/2022 foi publicada em 21 de dezembro de 2022, antes, portanto, do término do exercício financeiro de 2022.
A Portaria de nº 11.266/2022, por seu turno, embora tenha sido editada em 29/12/2022, somente foi publicada em 02/01/2023[3].
Portanto, como a revogação da isenção foi operada pela Portaria de nº 11.266/2022, e como a referida portaria foi publicada em 2023, ela não poderia produzir efeitos com relação ao IRPJ antes de 01/01/2024.
No que tange ao PIS/COFINS e à CSLL, também não houve observância da anterioridade exigível, uma vez que a revogação da isenção foi aplicada antes de decorrido 90 dias do ato que revogou a isenção.
Assim, há ilegalidade na cobrança do PIS/COFINS e da CSLL antes de 01/04/2023.
- DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar a autoridade impetrada que se abstenha de exigir a COFINS, o PIS e a CSLL antes de 01/04/2023, e que se abstenha de exigir IRPJ da parte impetrante antes de 01/01/2024.
A presente decisão não impede a autoridade impetrada de efetuar o lançamento para prevenir a decadência, a teor do que dispõe o artigo 63 da Lei 9.430/96.
Honorários advocatícios incabíveis.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Considerando que não houve manifestação do Ministério Público Federal quanto ao mérito, desnecessária sua intimação acerca do teor desta sentença.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. .
Brasília/DF, data da assinatura.
Mateus Pontalti
Juiz Federal
[1] Art. 1º Esta Portaria define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021
[2] EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário. Presença de obscuridade no acórdão embargado. Acolhimento dos embargos de declaração para conferir ao item 2 da ementa do acórdão embargado nova redação. Tributário. Majoração indireta de tributo. Orientação para aplicação da anterioridade geral e/ou da anterioridade nonagesimal. Voto médio. 1. A redação do item 2 da ementa do acórdão embargado pode levar à interpretação equivocada de que, em qualquer hipótese de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haverá sempre a necessidade de se observarem as duas espécies de anterioridade, a geral e a nonagesimal. Presença de obscuridade. 2. Embargos de declaração acolhidos, nos termos do voto médio, para sanar a obscuridade, conferindo-se ao citado item da ementa do acórdão embargado a seguinte redação: “2. Como regra, ambas as espécies de anterioridade, geral e nonagesimal, se aplicam à instituição ou à majoração de tributos. Contudo, há casos em que apenas uma das anterioridades será aplicável e há casos em que nenhuma delas se aplicará. Essas situações estão expressas no § 1º do art. 150 e em outras passagens da Constituição. Sobre o assunto, vide o art. 155, § 4º, IV, c; o art. 177, § 4º, I, b; e o art. 195, § 6º, da CF/88. Nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, a observância das espécies de anterioridade deve também respeitar tais preceitos, sem se olvidar, ademais, da data da entrada em vigor da EC nº 42/03, que inseriu no texto constitucional a garantia da anterioridade nonagesimal.”(RE 564225 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. BENEFÍCIO FISCAL. ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1402188 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022)
[3] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128543
Assinado eletronicamente por: MATEUS BENATO PONTALTI
22/11/2023 15:07:27
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