Uma empresa do setor de petróleo obteve sentença que a libera do pagamento de IOF sobre receitas de exportação. Esse tema vem sendo discutido no Judiciário desde o início do ano, quando os bancos começaram a enviar cartas aos exportadores para avisar que, em razão de um novo entendimento da Receita Federal, passariam a reter 0,38% de imposto.
Essa é a primeira sentença contra a cobrança que se tem notícia. Foi proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Já há, no entanto, liminares concedidas em favor das empresas – tanto no Rio como em São Paulo e Minas Gerais. Os juízes têm aceitado a argumentação de que o Decreto nº 6.306, de 2007, garante alíquota zero nas operações de câmbio realizadas na entrada dessas receitas no país.
As cartas enviadas pelos bancos têm como base a Solução de Consulta nº 246, editada em dezembro pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita. No texto consta que “se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%”.
A Receita interpreta que o ciclo da exportação se encerra com o recebimento dos recursos em conta mantida no exterior. Por isso, se o exportador decidir remeter os recursos ao Brasil em data posterior a do depósito, não terá mais direito à alíquota zero.
Os bancos decidiram seguir o entendimento porque são os responsáveis pela retenção automática do IOF e podem ser cobrados caso o imposto não seja recolhido. Essa cobrança tem impacto principalmente para as empresas dos setores de mineração, óleo e gás e agronegócio, que são majoritariamente exportadoras.
“Os contribuintes foram surpreendidos por um aumento de carga tributária. E, pior, aumento que parte de um ato da Receita Federal e não de uma lei. A lei que existe hoje não determina prazo para a entrada das receitas de exportação no país”, diz o advogado Julio Janolio, sócio do Vinhas e Redenschi Advogados, representante da empresa que obteve a sentença (mandado de segurança nº 5012810-83.2019.4.02.5101).
Julio Janolio e o seu colega no caso, o advogado Victor Amaral, afirmam que receber dinheiro no exterior é algo “completamente natural” entre exportadores e que há inclusive permissão prevista em lei para que tenham conta fora do país. “O exportador geralmente tem obrigações no exterior a pagar em dólar. Financiamento e importação de insumos, por exemplo. Em vez de fazer um contrato de câmbio de entrada e outro de saída, a empresa deixa o que precisa fora e traz o restante”, complementa Janolio.
O juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou o processo, já havia concedido liminar para a empresa. Ele decidiu que a Receita não pode cobrar o IOF, nem considerar tais valores como devidos e usar isso como um impeditivo para a renovação da certidão fiscal ou inclusão do nome da companhia em cadastros de inadimplentes. Determinou ainda o envio de ofício, informando sobre a decisão, ao Banco Central.
Especialista em tributação, Leo Lopes, sócio do FAS Advogados, diz que a permissão para manter o dinheiro fora do país foi instituída tanto pelo governo como pelo Banco Central para proteger os exportadores de variações cambiais. “Porque no mesmo dia em que a empresa recebe, às vezes, o dólar pode ter subido ou caído muito em relação ao real. Se tiver que internalizar aquele valor imediatamente, ela poderia, por exemplo, receber muito menos do que se pudesse esperar uma semana, um mês ou o que for”, afirma.
Não faria sentido, na visão do advogado, criar esse mecanismo de proteção e ao mesmo tempo exigir o IOF porque o dinheiro não foi trazido para o Brasil no mesmo dia em que a empresa recebeu, em conta no exterior, pelos serviços prestados.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor-30/04/2019
Por Joice Bacelo | De Brasília