PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DA NÃO CUMULATIVIDADE DE PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA, NO PRAZO LEGAL. ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO SINGULAR APENAS DETERMINOU À AUTORIDADE COATORA QUE, EM SENDO RECONHECIDO O DIREITO AO RESSARCIMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, PROCEDA AO PAGAMENTO DO VALOR COM CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º DA LEI 12.016/2009. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando, em suma, quanto aos requerimentos administrativos de ressarcimento de créditos decorrentes da não cumulatividade de PIS e COFINS, formulados pela impetrante e não decididos pela Administração no prazo legal, que seja determinado “ao impetrado que, em prazo razoável a ser estabelecido (…), dê regular seguimento (impulsione) os processos/pedidos administrativos da impetrante (…), procedendo ao ressarcimento dos valores apurados e incontroversos, devidamente corrigidos monetariamente pela SELIC, a partir de cada período de apuração”. O Juízo singular concedeu a segurança, determinando “que a Autoridade Impetrada, no impreterível prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à análise dos pedidos administrativos de ressarcimento protocolados pela Impetrante (…), cujos créditos reconhecidos deverão ser atualizados monetariamente pela Taxa Selic (…), a partir da data do pagamento indevido”. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve decisão monocrática do Relator, que anulara a sentença, no capítulo relativo à aplicação da taxa SELIC, ante o seu caráter condicional e por inexistência de ato coator, porquanto não seria possível saber se a Administração reconheceria créditos a serem ressarcidos ou se deixaria de aplicar correção monetária sobre créditos eventualmente reconhecidos. No mais, manteve o improvimento à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Necessária. III. No caso dos autos, o Juízo singular – ao determinar à autoridade coatora que, em sendo reconhecido o direito ao pretendido ressarcimento, proceda ao pagamento do valor com correção monetária – não subordinou a sentença a evento futuro e incerto; antes, estabeleceu a forma de cumprimento da obrigação de fazer certificada na decisão judicial (obrigação de apreciar, em tempo razoável, o pedido de ressarcimento formulado pelo contribuinte). Mas, ainda que de condição se tratasse, era de se admitir, na espécie, a subordinação ao evento futuro e incerto, visto que o preceito firmado reconhece a procedência do pedido e põe termo ao litígio, sem gerar insegurança a respeito do conteúdo do pronunciamento. IV. Ademais, a matéria de fundo não é inédita neste Superior Tribunal de Justiça. Em diversas ocasiões, esta Corte enfrentou a questão relativa ao termo inicial da correção monetária, nos pedidos de ressarcimento não apreciados tempestivamente, pela Administração tributária. Via de regra, nesses casos, os dispositivos das decisões eram semelhantes ao constante da sentença anulada, pelo Tribunal de origem. Aliás, foram redigidos nos mesmos termos os dispositivos das sentenças, nos autos dos REsps 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, pilotos do Tema 1.003, no qual a Primeira Seção firmou tese no sentido de que “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”. V. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, no que tange ao pedido de incidência de correção monetária, o Mandado de Segurança assume caráter preventivo, sendo razoável o fundado receio da prática do ato administrativo, na medida em que a resistência da Administração tributária, sobre a matéria, na data da propositura da ação – 17/03/2011 -, era notória e gerava intenso debate nos tribunais. A rigor, considerado o pedido do contribuinte de incidência da correção monetária a partir de cada período de apuração, é razoável supor que ainda haverá resistência da Administração, haja vista o entendimento consolidado pelo STJ no aludido Tema 1.003, que é mais favorável à Fazenda Nacional. VI. Nos termos da Súmula 98/STJ, “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”. Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte recorrente, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser também provido, no ponto. VII. Recurso Especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido, no capítulo em que anulou a sentença, por reputá-la condicional, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do julgamento da Apelação da Fazenda Nacional e da Remessa Necessária, e para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73. REsp 1.515.418/SP, DJ 19/05/2021.