A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso da Fazenda Nacional e, com isso, ficou mantido acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou ilegal a Portaria 257/2011, do Ministério da Fazenda, que reajustou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) em mais de 500%.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, conforme consta do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98, para ser reajustada, a Taxa Siscomex deve observar a variação dos custos de operação e investimentos.
O relator listou uma série de requisitos necessários para o reajuste, tais como demonstrar os custos de operação originais e os custos de operação atuais a fim de se calcular a variação. “Essas mesmas variações, somadas à correção monetária (inflação), seriam utilizadas como parâmetros para majorar o valor da referida taxa, nos termos da lei”, explicou.
Segundo o ministro, ao analisar o caso, o TRF4 considerou que as demonstrações necessárias para justificar o aumento não ocorreram e que, inclusive, não foram suficientemente apresentadas na Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana 3/2011 entregue pela Receita Federal.
STF
Além disso, destacou Mauro Campbell Marques, a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto reforça o entendimento de que o recurso não pode ser conhecido pelo STJ, tendo em vista a presença de tema constitucional.
“Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que caminham no sentido de se considerar a própria delegação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98 como inconstitucional em razão de não haver ali a fixação de um limite máximo dentro do qual o regulamento poderia reajustar a cobrança”, afirmou o ministro.
Lojas Marisa
No mesmo voto, o ministro negou provimento ao recurso interposto por Marisa Lojas S.A., que alegava que a Taxa Siscomex não estaria vinculada ao poder de polícia e tampouco à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. A empresa também pedia no recurso a compensação dos valores já recolhidos com débitos próprios administrados pela Receita Federal.
Segundo o ministro, a Taxa Siscomex é vinculada ao exercício do poder de polícia, já que o fato gerador não é o simples uso do sistema, mas sim o exercício regular do poder de polícia pelos órgãos chamados a atuar no Siscomex para verificar a lisura dos atos ali praticados no curso dos procedimentos de importação e exportação.
A Segunda Turma não conheceu do recurso da empresa quanto ao alegado direito à compensação dos valores da Siscomex já recolhidos com débitos próprios administrados pela Secretaria da Receita Federal, pois o relator apontou falta de prequestionamento do artigo 74 da Lei 9.430/96.
Leia o acórdão.
STJ-04/06/2018