ICMS. Incidência – Prestação de serviço de comunicação – Veiculação onerosa de publicidade por meio da internet. As atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, quando realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação estando inseridas no campo de incidência do ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988 (artigo 1º, inciso III, do RICMS/2000). Data: 17/10/2017.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”, conforme CNAE (47.51-2/01), informa que incluirá a “atividade cujo CNAE é 6319-4/00 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet” e que “estará exercendo a atividade disponibilizando vídeos na internet e disponibilizando espaço para publicidade de terceiros, cobrando por este determinado serviço”.
2.Pergunta se “este serviço é considerado como serviço de comunicação”, se “a empresa deve ter inscrição estadual”, se “a mesma se enquadra no Simples Nacional” e “como será efetivada apuração dos impostos em relação ao ICMS e ISS”.
Interpretação
3.Preliminarmente cabe comentar que estamos entendendo que a dúvida da Consulente diz respeito à veiculação de publicidade no seu site na internet, não dizendo respeito à atividade de disponibilização de vídeos na internet.
4.Isso posto, registre-se que a atividade publicitária visa tornar públicas informações que pretendem influenciar mercados consumidores, por meio dos diversos veículos de comunicação, sendo, portanto, uma atividade comunicativa. E, quando a publicidade é veiculada na forma de serviço com contraprestação de terceiros, ocorre prestação de serviço de comunicação.
5.Dessa forma, as atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, quando realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS.
6.Portanto, ocorre o fato gerador do imposto na prestação onerosa de serviço de comunicação ao anunciante, prestado por meio da disponibilização para o público da propaganda desse anunciante no site do prestador na internet.
7.Dessa forma, a veiculação e divulgação de publicidade, de forma onerosa, em site do prestador na internet, está inserida no campo de incidência do ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988, cujo teor reproduzimos a seguir:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
(…)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(…)” (g.n.).
8.Com fulcro na norma constitucional reproduzida acima, o Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), por meio de seu artigo 1º, inciso III, dispõe que o ICMS incide sobre a “prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”.
9.Por conseguinte, sobre a atividade objeto de questionamento há incidência do imposto estadual devendo a Consulente cumprir todas as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação pertinente (artigo 498 do RICMS/2000).
10.De se ressaltar o disposto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal/1988 que prevê a incidência do ISS sobre os serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, desde que não compreendidos no artigo 155, II, de maneira que, para serviços compreendidos no inciso II, como é o caso sob análise, incide o ICMS e não o ISS:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)” (g.n.).
10.1 Dessa forma, ainda que conste na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, incluído pela Lei Complementar nº 157/2016, o item 17.25 (“17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)“), a veiculação e divulgação de publicidade em site na internet do prestador por contrato oneroso continua inserida no campo de incidência do ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988.
11.Por fim, tratando-se de optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, efetuada a inclusão da atividade em seu Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp, a apuração do imposto deverá ser feita segundo a sistemática estabelecida para esse regime especial de tributação.