RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30557/2024, de 11 de outubro de 2024.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/10/2024
Ementa
ICMS – Definição de contribuinte – Crédito – Regras gerais relativas ao saldo credor e ao crédito acumulado – Organização Social (OS).
- Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.
- Não há óbices na legislação tributária paulista para que o contribuinte qualificado como uma Organização Social (OS) possa gerar, se apropriar ou utilizar crédito acumulado.
III. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000 tem direito à constituição do crédito acumulado.
- Quanto à possibilidade de apropriação como crédito acumulado, o contribuinte deverá atender às condições e hipóteses previstas nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 65/2023.
Relato
- A Consulente, associação privada enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce como atividade econômica principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), informa que atuando em nome do poder público, através de um termo de colaboração celebrado com o Município de São Paulo, adquire mercadorias de primeira necessidade para serem comercializadas com subsídios à população carente do município, tal como um supermercado.
- Afirma que adquire as mercadorias tanto dentro quanto fora do Estado de São Paulo e que possui saldo credor de ICMS, o qual poderia ser aproveitado para a compra de mercadorias ou ativos imobilizados para o exercício da atividade fim, conforme dispõem os incisos III e IV do artigo 73 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
- Contudo, a Consulente constatou, no inciso I do artigo 72-B do RICMS/2000, que para a apropriação do crédito acumulado gerado existe a necessidade de prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e, diante do exposto, questiona:
3.1. A Consulente, na condição de Organização Social (OS), faz jus ao aproveitamento do crédito acumulado de ICMS, tal como uma empresa comercial padrão?
3.2. Caso exista diferenciação, qual o procedimento necessário para requerer a autorização específica perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo?
3.3. No tocante ao aproveitamento do saldo credor de ICMS, a Consulente deve cumprir alguma obrigação acessória?
Interpretação
- Inicialmente, é importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000, situações em que o imposto devido por ocasião da saída de mercadorias é superior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizados.
4.1. Ressalvamos também que o crédito acumulado não se confunde com o saldo credor (acumulação de crédito simples do ICMS) que é resultante da apuração prevista no artigo 87 do RICMS/2000 e que, considerando as atribuições desta Consultoria Tributária, a presente resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte, ou mesmo autorizar montante de imposto a ser apropriado como crédito acumulado. Dessa forma, os presentes questionamentos serão respondidos em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao crédito à Consulente, posto que sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação.
- Feitas essas observações, cabe lembrar que, conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.
- Nesse sentido, tendo em vista a atividade econômica declarada no CADESP e o relato apresentado, no qual a Consulente afirma que comercializará mercadorias, tal como um supermercado, resta claro que a Consulente, que se intitula como uma Organização Social (OS), cuja natureza jurídica é de associação privada, está enquadrada no conceito de contribuinte do ICMS estabelecido pelo referido artigo 9º do RICMS/2000 e, nesse sentido, conforme prevê o artigo 19 do RICMS/2000, está obrigada à inscrição estadual no cadastro de contribuintes e ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/2000).
- Assim, observamos que não há nenhuma incompatibilidade ou impedimento previsto na legislação tributária paulista para que a Consulente possa gerar, se apropriar ou utilizar crédito acumulado pelo fato dessa estar qualificada como uma Organização Social (OS).
- Prosseguindo, o artigo 87, inciso III, do RICMS/2000, estabelece que os estabelecimentos enquadrados no RPA, devem apurar, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, sendo que “o imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar” corresponderá sempre à diferença entre “o valor total do débito do imposto” e “o valor total do crédito do imposto”, ou seja, quando, no período, os valores totais dos créditos forem maiores que os valores totais dos débitos, haverá saldo credor a transportar para o período seguinte.
- Por sua vez, o saldo credor a ser transportado, conforme artigo 253 do RICMS/2000, deve ser sempre declarado na GIA do período seguinte: “a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda: (…) II – o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 (…)”.
- Portanto, se o contribuinte realizou todos os procedimentos para o aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS em seu estabelecimento, na forma prevista na legislação do imposto, e, após a compensação entre saldos credores e devedores (a apuração a que se refere o artigo 87 do RICMS/2000), o estabelecimento apurar saldo credor, este deverá ser transportado para a GIA do período seguinte, sendo que não há prazo legal para sua utilização por estabelecimento ativo.
- Dessa forma, o saldo credor apurado e devidamente escriturado poderá ser utilizado para compensação com eventuais débitos decorrentes da atividade do estabelecimento ou ainda transportados para o período seguinte.
- Quanto à possibilidade de apropriação como crédito acumulado, é necessário verificar o atendimento das condições e hipóteses previstas nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 65/2023.
- Nesse sentido, para apropriação do crédito acumulado, é necessário que o crédito decorra das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000 e que o contribuinte esteja previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no citado inciso II do artigo 72 do RICMS/2000, e o disposto nos correspondentes artigos da Portaria SRE 65/2023 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).
- Em relação aos créditos devidamente gerados, esclarecemos, ainda, que, de acordo com o inciso IV do artigo 72-B do RICMS/2000, a apropriação do crédito acumulado gerado não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido. Assim, cumpridos os prazos e condições determinados nas citadas normas, o contribuinte poderá utilizar o crédito acumulado nas hipóteses previstas na legislação (artigo 73 e seguintes do RICMS/2000).
- Desse modo, em relação ao saldo credor a Consulente, poderá, nos casos efetivamente enquadrados como hipótese de geração de crédito acumulado e desde que atendidos todos os requisitos da legislação, considerando, ainda, a limitação temporal de 60 (sessenta) meses, requerer a apropriação de crédito acumulado.
- De outra forma, o saldo credor poderá ser utilizado apenas na compensação com saldos devedores apurados na escrituração regular (artigo 87 do RICMS/2000).
- Quanto aos aspectos operacionais, vale dizer que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.
17.1. Nesse sentido, informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas de informações da Subsecretaria da Receita Estadual, cabendo ao Posto Fiscal atender e orientar o público (artigos 53 e 62 do Decreto nº 66.457/2022).
- Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.