ICMS – Substituição tributária – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). I. O pedido de credenciamento no ROT-ST deve incluir todos os estabelecimentos do contribuinte que atuem no segmento varejista em território paulista, nos termos do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 25/2021. Data: 03/02/2022.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.49-4/03) exerce a atividade de comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos, localizada no Estado do Paraná e com filiais estabelecidas neste Estado de São Paulo, questiona se a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST feita pelo estabelecimento matriz se aplica aos estabelecimentos filiais.
Interpretação
2.Primeiramente, cumpre esclarecer que a consulta é um meio para dirimir dúvida pontual a respeito da legislação tributária e sua aplicação ao caso concreto, que deve, nos termos do artigo 513 do RICMS/2000, ser exposto de forma completa e exata, com a indicação dos correspondentes dispositivos da legislação do qual originaram a dúvida.
3. Nota-se que a Consulente não indicou em seu relato qualquer dispositivo da legislação do qual tenha originado sua dúvida, pelo contrário, limita-se a fazer um questionamento genérico sobre credenciamento no ROT-ST. Dessa forma, a presente resposta abordará o tema em tese.
4. Transcrevemos abaixo o § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 25/2021, a qual dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária previsto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS:
“Artigo 4º – O contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https:// www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento.
§ 1º – O pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista.”
5. Com base nisso, constata-se que o pedido de credenciamento no ROT-ST deve incluir todos os estabelecimentos do contribuinte que atuem no segmento varejista em território paulista e que, uma vez credenciado, o contribuinte apenas poderá renunciar ao regime após 12 meses (alínea b do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 25/2021).
6. Por fim, recomendamos à Consulente a leitura da referida Portaria CAT 25/2021.