ITCMD – Transmissão causa mortis – Inventário extrajudicial – Base de cálculo – Imóvel de finalidade rural, no perímetro urbano. I. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel (artigo 12, caput e § 1º, do RITCMD). II. Embora caiba ao contribuinte o dever de informar o valor de mercado do bem imóvel transmitido, na transmissão realizada no âmbito administrativo (artigo 610 Código de Processo Civil/2015), é o tabelião que, em um primeiro momento, analisa e se certifica da adequação dos valores dos bens e direitos informados (artigo 26-A do RITCMD e artigos 12-A e 12-B da Portaria CAT 15/2003). III. O tabelião deverá verificar, no caso de imóvel de finalidade rural, sujeito ao ITR, se o valor informado não é inferior ao utilizado para efeito de lançamento do ITR e, na hipótese de o valor declarado estar incompatível com o valor de mercado do imóvel, poder-se-á adotar o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou, caso exista, o valor constante em cadastro mantido pelo Município (para transferência onerosa “intervivos”), considerando sempre aquele que for mais próximo ao valor de mercado do bem transmitido. Data: 22/10/2021.
Relato
1. A Consulente, tabeliã de município paulista, questiona se a base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão causa mortis de bem imóvel de finalidade rural, com cadastro no INCRA e sujeito ao ITR, porém situado no perímetro urbano, deve ser o valor de referência para o ITBI ou o valor atribuído pelo IEA – Instituto de Economia Agrícola.
2. Anexa, eletronicamente, cópias de: certidão de óbito, matrícula de registro de imóvel em município paulista; tela do sistema de cálculo do valor venal da terra rural – IEA; cadastro do imóvel junto ao sistema de tributação municipal; Decisão administrativa da prefeitura entendendo pela não incidência do IPTU, em função da exploração rural do referido imóvel; e Declaração do ITR do exercício 2021.
Interpretação
3. Inicialmente, transcrevemos abaixo o disposto nos artigos 12, § 1º, e 16, inciso I e parágrafo único, do Regulamento do ITCMD (RITCMD/SP), aprovado pelo Decreto 46.655/2002 (com a alteração dada pelo Decreto 55.002/2009):
“Artigo 12 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).
§ 1º – Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
(…)
Artigo 16 – O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):
I – em se tratando de:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
II – o valor pago pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão, quando em construção;
III – o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo “de cujus”.
Parágrafo único – Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
1 – rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
2 – urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.”
4. Da análise do disposto no artigo 12, “caput”, do RITCMD/SP, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação “intervivos” de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13 do RITCMD/SP, até a data do recolhimento).
4.1. Note-se que, no caso de imóvel rural, havendo benfeitorias, seu valor deverá integrar a base de cálculo do ITCMD, uma vez que são imprescindíveis para se determinar o valor de mercado.
5. Por sua vez, o artigo 16, inciso I, do RITCMD/SP define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que esse será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (e releva notar aqui que não se trata do valor da base de cálculo do ITR, mas sim do “valor do imóvel” constante da declaração), no caso de imóvel rural, e maior ou igual ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no caso de imóvel urbano.
5.1. E o parágrafo único do mesmo artigo 16 traz o procedimento a ser observado se o valor declarado pelo interessado for incompatível com o valor de mercado.
6. Em relação ao valor do imóvel urbano a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD, informamos que esse valor não é estabelecido de forma taxativa pelo inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002, como o valor fixado para efeito de lançamento do IPTU. O disposto no “caput” do citado artigo prevê que o limite inferior da base de cálculo do imóvel urbano é o valor fixado para o lançamento do IPTU. Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD não pode ser menor que o valor do imóvel utilizado para lançamento do IPTU, ou seja, isso não significa que o valor do imóvel urbano para efeitos de IPTU deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.
7. Da mesma forma, no caso de transmissão de imóveis rurais, o valor a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD não é estabelecido de forma taxativa pelo inciso II do artigo 13 da Lei 10.705/2002, como o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR. O disposto no “caput” do citado artigo apenas prevê que o limite inferior da base de cálculo do imóvel rural é o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR. Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD para imóveis rurais não pode ser menor que referido valor, ou seja, isso não significa que o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeitos de lançamento de ITR deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.
8. Portanto, resumindo todo o exposto, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão, que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD/SP).
9. No caso em tela, considerando que o imóvel em questão tem finalidade rural e está sujeito ao ITR, e não ao IPTU, o limite mínimo a ser observado pelo contribuinte será o declarado para fins de lançamento do ITR, lembrando que se trata meramente de indicador mínimo, sendo a base de cálculo do ITCMD o valor de mercado do bem imóvel na data da transmissão, conforme artigo 12 do RITCMD/SP.
10. Contudo, na hipótese de transmissão realizada no âmbito da administração pública, sob o preceito do artigo 610 do Código de Processo Civil/2015, é o tabelião, num primeiro momento, o responsável por analisar e se certificar da adequação dos valores de bens e direitos informados pelo contribuinte e do recolhimento do imposto devido (podendo ser responsável, solidariamente, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício). Dessa forma, quando verificar que o valor do imóvel declarado é incompatível com o valor de mercado do bem, utilizará as regras estabelecidas pelo artigo 16, parágrafo único, do RITCMD (artigos 11, I, e 26-A do RITCMD e artigos 12-A e 12-B da Portaria CAT-15/2003).
11. Nessa situação, conforme o item “1” do parágrafo único do artigo 16 do RITCMD, tratando-se de imóvel rural, poder-se-á, para auferir o respectivo valor venal, utilizar os dados divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou, caso existam, aqueles constantes em cadastro mantido pelo Município (utilizados como referência na transferência onerosa “intervivos”); considerando que este último se subsume na hipótese de órgão de reconhecida idoneidade, conforme previsto na norma.
12. Portanto, em resposta, a Consulente utilizar-se-á do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou do valor estabelecido pelo Município para a base de cálculo do imposto sobre a transmissão, onerosa, “intervivos” dos bens imóveis rurais, se esse valor existente for o mais próximo ao valor venal do imóvel.
13. Ressaltamos que a teor do que dispõe o artigo 11 da Lei 10.705/2000, “não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo”.
14. Por fim, tendo em vista que o valor da base de cálculo é o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, esse deverá ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, lembrando que o valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs. (§ 1º do artigo 15 da Lei 10.705/2000).