ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades. I. A mudança de endereço de estabelecimento não acarreta perda do direito à manutenção do saldo de créditos existente na sua escrita fiscal, caso a atividade desenvolvida no novo local seja a continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. II. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias. III. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, etc., o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 55, I a IV, do Decreto nº 64.152/2019). Data: 29/10/2021.
Relato
1. A Consulente, sociedade empresária localizada no Estado de São Paulo e que exerce como atividade principal a “fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta” (CNAE 28.61-5/00), ingressa com consulta referente à mudança de endereço de estabelecimento dentro do território paulista.
2. Relata que pretende transferir suas atividades para estabelecimento situado em outro município também localizado no Estado de São Paulo a fim de otimizar e reduzir seus custos logísticos. Acrescenta que locará imóvel de terceiro para abertura de estabelecimento visando o exercício de suas atividades nesse novo município.
3. Informa que por força da alteração do endereço do estabelecimento para outro município paulista, será necessário promover a saída das mercadorias constantes do seu estoque, além de bens do seu ativo imobilizado, para a nova localidade. Nesse contexto, aponta as respostas às consultas nº 7607/2015 e 5700/2015 referentes aos procedimentos adotados em tais situações.
4. Entende que a mudança de endereço para outro município gerará um novo número de inscrição estadual em substituição ao número anterior, apontando que cada uma das inscrições vigerá por um determinado período do mês de referência no qual ocorrerá a alteração do endereço do estabelecimento.
5. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
5.1. Se o saldo credor de ICMS constante da escrita fiscal do estabelecimento anterior, cuja Inscrição Estadual será cancelada em virtude da alteração de município, será automaticamente transferido para a nova Inscrição Estadual que a substituirá ou se, alternativamente, deverá a Consulente realizar algum procedimento para a manutenção do saldo credor na nova Inscrição Estadual;
5.2. Em relação à escrituração fiscal das operações e prestações efetuadas no mês da alteração de endereço do estabelecimento, questiona se deve gerar dois arquivos da EFD (Escrituração Fiscal Digital), um para cada IE ativa em parte do mês de referência, ou apenas um arquivo com a EFD vinculada ao número da nova Inscrição Estadual e se o mesmo procedimento também pode ser adotado na entrega da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS);
5.3. Se nas saídas de mercadorias e bens do ativo imobilizado da Consulente em virtude da mudança de endereço do estabelecimento, pode ser feito o destaque do ICMS na saída do estabelecimento antigo e, posteriormente, o aproveitamento do crédito quando da entrada no estabelecimento com o endereço alterado e quais os CFOPs a serem utilizados nessas operações.
Interpretação
6. Preliminarmente, ressalte-se, conforme assinalado pela Consulente, que a alteração cadastral relativa à mudança de Município de estabelecimento contribuinte implica, por questões de natureza cadastral, um novo número de inscrição estadual, não existindo norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.
7. Não obstante, como a inscrição estadual que terá seu número cancelado possivelmente possuirá créditos de ICMS em sua escrita fiscal, conforme relatado, a Consulente tem direito à manutenção do saldo de créditos na nova inscrição estadual, que a substituirá, caso a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. Isso é, em se tratando de mera mudança de endereço físico do estabelecimento, dentro das fronteiras do Estado de São Paulo, para que seja possível a manutenção do crédito, deve haver continuidade operacional do estabelecimento. Ou seja, o estabelecimento não pode ser materialmente encerrado. Portanto, eventual alteração de endereço não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento anterior com transferência do saldo credor existente para novo estabelecimento, situado em localidade diversa.
7.1. Nesse ponto, recorda-se que o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor porventura existente, tendo em vista o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
8. Nessa mesma linha, em se tratando tão somente de alteração de endereço do estabelecimento, a saída de mercadorias e bens, por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.
9. No que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização da alteração de endereço do estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, escrituração fiscal, entrega de GIAs, documentos fiscais a serem emitidos, etc., a Consulente deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem cabe atender e orientar os contribuintes de sua vinculação e executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes.
9.1. Com efeito, recorda-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Por sua vez, cabe à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista.
9.2. Diante disso, salienta-se que, de acordo com o artigo 55, I a IV, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes. Dessa forma, acerca dos procedimentos operacionais decorrentes da mudança de endereço do estabelecimento, a Consulente poderá enviar ofício formal ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, expondo suas dúvidas e questionamentos.
9.3. Ademais, em se tratando de análise de questões técnico-operacionais afeto a sistemas (como preenchimento da EFD/GIA), salienta-se que sua análise compete à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, desta Secretaria da Fazenda e Planejamento e sua Diretoria de Inteligência de Dados, nos termos do disposto nos artigos 46 e 50 do Decreto n.º 64.152/2019, de modo que eventuais dúvidas referentes a questões técnico-operacionais podem ser dirimidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).
10. Nestes termos, dá-se por dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.