ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado em pagamento a fornecedores de mercadorias para comercialização neste Estado. I. O estabelecimento poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado a título de pagamento das aquisições de mercadorias nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000. II. A transferência do crédito acumulado deve ser feita mediante autorização eletrônica e ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito, no sistema e-CredAc, e, em se tratando de pagamento a fornecedor, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000, deve ser feito apenas um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento, conforme estabelece o § 2º do artigo 20 da Portaria CAT 26/2010. Data: 19/02/2021.
Relato
1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), relata que seus estabelecimentos matriz e filiais possuem, em razão de suas atividades, crédito acumulado disponível em conta corrente já aprovado por meio sistema e-CredAc.
2. Informa, adicionalmente, que pretende utilizar os referidos créditos como pagamento para aquisição de mercadorias a ser efetuada por seu estabelecimento matriz.
3. Menciona, adicionalmente, que o crédito que possui em seu estabelecimento matriz não é suficiente para a aquisição de mercadorias para revenda que pretende realizar, sendo o montante do somatório de crédito acumulado que possui em seus demais estabelecimentos suficiente para tal operação.
4. Diante do exposto, indaga se é possível realizar a aquisição de mercadorias para revenda pela matriz, sendo o respectivo pagamento efetuado por suas filiais com o crédito acumulado já liberado para uso de seus estabelecimentos.
Interpretação
5. Inicialmente, cabe observar que a presente resposta parte da premissa de que todos os requisitos e procedimentos legais para a utilização do crédito como pagamento pelo fornecimento de mercadorias já foram estritamente observados, não sendo a validação dos referidos procedimentos objeto desta resposta.
6. Quanto ao tema, muito embora a Consulente transcreva apenas a trechos da Portaria CAT 207/2009 em sua consulta, deve-se observar que a referida portaria regulamenta alguns procedimentos quanto a forma de apuração do crédito acumulado quando o valor apurado está dentro do limite previsto no artigo 30 das DDTT do RICMS/2000. Porém, destaca-se que o artigo 44 da Portaria CAT 26/2010 é claro ao estabelecer que “o estabelecimento gerador de crédito acumulado optante da Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal”, deve observar o que está ali disposto, sendo, portanto a Portaria CAT 26/2010 norma regulamentadora para a apropriação e utilização dos créditos aqui mencionados.
7. Quanto ás hipóteses mencionadas pela Consulente, faz-se importante frisar que, conforme dispõem os incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000, desde que cumpridos os demais requisitos, poderá ser transferido crédito acumulado pelo estabelecimento da Consulente a título de pagamento das aquisições de mercadorias que serão tanto utilizadas para a industrialização, quanto para posterior comercialização neste Estado, como segue:
“Artigo 73 – O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
(…)
III – para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado;
e) carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
IV – para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1, 3 e 4 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)
a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;
b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
d) carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;”.
8. Deve-se lembrar, conforme já informado, que a referida transferência de crédito acumulado deve observar, dentre outras, as limitações impostas pela Portaria CAT 26/2010, mais especificamente o que determina o artigo 20 da referida norma, que dispõe, em seu § 2º, que a transferência do crédito acumulado deve ser feita mediante autorização eletrônica e deve ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, e, em se tratando de pagamento a fornecedor, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000, deve ser feito apenas um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento.
8.1. Assim, o pagamento não pode ser feito por mais de um pedido de transferência, como pretende a Consulente, tendo em vista o relatado baixo montante de créditos acumulados por cada um de seus estabelecimentos, devendo ser feito um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento.
9. Saliente-se, a título colaborativo, que, como alternativa para aproveitamento do crédito acumulado que possui em seus diversos estabelecimentos, existe a possibilidade da Consulente transferir seus créditos nos termos do inciso I do artigo 73 do RICMS/2000, que prevê a transferência de crédito acumulado para estabelecimentos da mesma empresa, devendo ser observado os procedimentos constantes da Portaria CAT 26/2010.
10. Com os esclarecimentos acima apresentados, consideram-se sanadas as dúvidas formuladas nesta Consulta.