ICMS – Obrigações acessórias – Operação de aquisição de livros digitais para posterior venda a consumidor final. I. O livro em forma digital, enquanto traduzir a versão digital do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal. II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital para consumidor final se submete ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018, quanto à emissão da NF-e para acobertar esta operação. III. Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo 4º da Portaria CAT 24/2018). Data: 04/11/2020.
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal o comércio varejista de livros (CNAE: 47.61-0/01), segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), relata que atua no segmento de importação e distribuição a revendas, mas com preponderância de venda a consumidor final.
2. Afirma que um fornecedor possui uma plataforma eletrônica e disponibiliza os mesmos livros físicos em mídia digital com acesso virtual por login e senha e que a Consulente tem interesse em trabalhar com os dois segmentos, passando a “adquirir as senhas de acesso para a comercialização de e-book”.
3. Segundo a Consulente, o fornecedor emite uma Nota Fiscal de serviços prestados, enquadrando a operação no código 1.09 – “Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)”, conforme a Lei 13.701/2003, do município de São Paulo.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1. Como deverá ser emitida a Nota Fiscal das vendas destes livros adquiridos mediante login e senha da plataforma da editora.
4.2. Se os acessos virtuais precisam possuir controle de estoque e se a operação descrita gera obrigatoriedade de preenchimento do bloco K da EFD ICMS IPI.
4.3. Se deverá emitir Nota Fiscal de entrada, modelo 55, relativamente às aquisições das senhas.
Interpretação
5. Primeiramente, registre-se que, considerando o relato da Consulente no sentido de que pretende efetuar a venda de livros adquiridos mediante login e senha da plataforma da editora, para fins da presente resposta partiremos do pressuposto de que as operações em análise tratam de aquisição de livros, em formato digital, que serão posteriormente vendidos pela Consulente, por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidores finais. Caso essa premissa não se confirme e a Consulente, por exemplo, pretenda disponibilizar acesso a conteúdo de texto e imagem, por meio da internet, sem cessão definitiva do conteúdo de e-book, poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação concreta que suscita dúvida.
6. Quanto às operações com mercadorias digitais, cabe ressaltar que as disposições da Portaria CAT 24/2018, do Convênio ICMS 106/2017 e do Decreto 63.099/2017 são válidas para as operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados, assim considerados “todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, como eram os casos daqueles postos à venda em meios físicos, por exemplo, conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva (‘download’), respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos” (item 2 do parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT n° 24, de 23 de março de 2018).
7. Sendo assim, a venda de livro digital, comercializado por transferência eletrônica de dados, deve obedecer à normatização citada no item anterior, cabendo ressaltar que o livro em forma digital, enquanto traduzir a versão digital do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.
8. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital para consumidor final se submete ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018, quanto à emissão da NF-e para acobertar esta operação. Portanto, o contribuinte, ao comercializar os e-books para consumidor final, fica obrigado à emissão de NF-e para acobertar a operação, segundo as orientações do artigo 2º.
9. Por sua vez, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 24/2018, a operação de aquisição das mercadorias digitais realizada pela Consulente, considerando que é realizada por meio de transferência eletrônica de dados, não enseja a emissão de Nota Fiscal. Não obstante, pode ser emitida mensalmente uma NF-e para documentar a entrada dos bens e mercadorias digitais em seu estabelecimento (aplicação do parágrafo único do artigo 4º da Portaria CAT 24/2018 por analogia, nos termos do artigo 108, I, do CTN), conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta 17177/2018, publicada no site desta Secretaria da Fazenda e Planejamento (www.portal.fazenda.sp.gov.br), e que pode ser consultada por meio do caminho “Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária/Respostas de Consultas”. Sugerimos que no documento emitido para acobertar tais entradas seja indicado o número desta consulta.
10. É importante destacar que o site ou a plataforma eletrônica que realize neste Estado a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados é considerado um estabelecimento autônomo, conforme artigo 16, inciso IV, do RICMS/2000. Assim, é obrigatória a inscrição de novo estabelecimento para venda de software por meio digital, neste Estado.
11. Registre-se que, sobre a referida obrigatoriedade, o artigo 5º da Portaria CAT- 24/2018 incluiu o artigo 19-C ao Anexo III da Portaria CAT 92/1998, parcialmente transcrito abaixo:
“Art. 19-C – Os sites e plataformas eletrônicas de que trata o inciso IV do artigo 16 do RICMS/2000 deverão ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo específica para realizar operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado, independentemente da existência de outros estabelecimentos aqui inscritos.
§ 1º – O estabelecimento de que trata o “caput” deverá atuar exclusivamente na comercialização de bens e mercadorias digitais.
(…)”
12. Em consulta ao CADESP, observamos que o estabelecimento da Consulente possui atividades cadastradas alheias ao objeto tratado nesta consulta, o que demonstra que o estabelecimento em questão não desenvolve, exclusivamente, operações com bens e mercadorias digitais. Desta forma, ainda que já possua inscrição ativa no Estado de São Paulo, a Consulente fica obrigada a cadastrar inscrição estadual específica para o site ou plataforma pelo qual pretenda realizar as operações envolvendo as vendas de software, conforme dispõem o caput e parágrafo 1º do artigo 19-C da Portaria CAT 92/1998.
13. Vale destacar, também, que a Cláusula sexta do Convênio ICMS 106/2017 prevê que a pessoa jurídica que der a saída do bem ou mercadoria digital é quem deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Assim, para acobertar a venda de softwares para consumidor final, é o estabelecimento com inscrição estadual específica para o site ou plataforma que deve emitir a Nota Fiscal para acobertar a operação.
14. Por fim, quanto ao estoque, registre-se que não há que se falar em escrituração de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K da EFD ICMS/IPI), considerando que a inscrição estadual que realizará as operações de venda das mercadorias digitais objeto da consulta não terá atividade industrial ou equiparada à industrial, nos termos do § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief 02/2009.