ICMS – Redução de base de cálculo – Operações interestaduais com insumos agropecuários – Faculdade de se exigir a dedução do preço da mercadoria para a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICMS-100/1997. I. A legislação do Estado de São Paulo que trata de redução de base de cálculo do ICMS de insumos agropecuários nas operações interestaduais não contemplou a exigência de que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado. Portanto, relativamente a tais operações (tratadas nos artigos 9º e 10º, do Anexo II, do RICMS/SP), não há que se falar em dedução do ICMS do preço da mercadoria como requisito para a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICMS-100/1997. Data: 08/10/2020.
1. A Consulente, localizada no Estado da Bahia e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), informa que adquiriu insumos agropecuários de contribuinte paulista.2. Questiona se pode solicitar ao estabelecimento remetente paulista da mercadoria que conceda o desconto do inciso II da cláusula quinta do Convênio 100/1997, referente à redução da base de cálculo prevista nos artigos 9º e 10º do Anexo II do RICMS/SP, considerando que o remetente usufruiu o benefício do referido convênio para faturar para a Consulente.
3. Primeiramente, segue a transcrição parcial das cláusulas primeira, terceira e quinta do Convênio ICMS nº 100/1997, que trata da saída de produtos agropecuários:“Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:[…]Cláusula terceira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.[…]Cláusula quinta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:I – não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;II – para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;”4. Como se pode observar, a cláusula quinta dispõe sobre a autorização para os Estados e o Distrito Federal exigirem que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, mencionando, na Nota Fiscal relativa à venda, tal dedução. Assim, por meio do Convênio, foi estabelecida uma faculdade aos Estados e ao Distrito Federal, que podem ou não ordenar o cumprimento de tal exigência.5. Assim, conforme autorizado pela cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/1997, o Estado de São Paulo dispôs sobre a redução de base de cálculo do ICMS relativamente às operações interestaduais com insumos agropecuários (artigos 9º e 10º, do Anexo II, do RICMS/SP).6. Os referidos artigos 9º e 10º não contemplaram a exigência de que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado.7. Assim, conclui-se que relativamente às operações tratadas nos artigos 9º e 10º, do Anexo II, do RICMS/SP (operações interestaduais com insumos agropecuários) não há que se falar em dedução do ICMS do preço da mercadoria como requisito para a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICMS-100/1997.8. Cabe também observar que, nos termos do inciso I do artigo 37 do RICMS/SP, a base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, é o valor da operação. Não havendo norma, no âmbito da legislação tributária paulista, que exija do contribuinte a dedução, do preço do produto, do valor correspondente ao imposto dispensado, ao efetuar tal dedução o contribuinte estaria, na realidade, concedendo um desconto incondicional sobre o valor da mercadoria (observando não se incluem na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos incondicionalmente).9. Portanto, em virtude de não haver, no Estado de São Paulo, norma que obrigue o contribuinte a fazer dedução do montante correspondente à redução da base de cálculo do ICMS, no preço da mercadoria, o remetente paulista não poderá fazê-lo (destaque-se que, evidentemente, pode ser avençado, por acordo comercial entre o remetente e o destinatário, preço menor em virtude da menor carga tributária a que estão submetidas as operações com mercadorias sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS, reiterando, neste caso, que o valor da base de cálculo do imposto passará a ser o novo valor da operação).