ICMS – Sucessão Societária – Transferência de titularidade de estabelecimento que permanecerá no mesmo local, em sua integralidade, sem interrupção das atividades. I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento. II. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, a respectiva escrita fiscal deve continuar válida e passível de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. III. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.
Relato
1. A Consulente, que se dedica à atividade de agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo (CNAE 52.50-8/03) e, por meio de sua filial localizada no município de Cajamar, à atividade própria de armazéns gerais – emissão de warrant (CNAE 52.11/7-01) ingressa com sucinta questiona acerca de como proceder em relação à sucessão societária, em especial quanto aos procedimentos a serem tomados por seu estabelecimento Armazém Geral – AG.
2. Informa que seu estabelecimento AG recebeu de depositantes, estabelecidos neste Estado, mercadorias para armazenagem acobertadas com Notas Fiscais com o CFOP 5905 (“Remessa para Armazenagem”).
3. Relata que “foi adquirida” por determinada empresa, havendo sucessão societária na qual esta nova sociedade assume todos os ativos e passivos da Consulente, inclusive a responsabilidade pelas mercadorias depositadas no seu AG situado no município de Cajamar.
4. Por fim, a Consulente solicita orientação de como proceder com relação à mercadoria que foi depositada sob responsabilidade do estabelecimento de titularidade de sociedade que será adquirida e, futuramente, será retornado aos depositantes por nova sociedade que foi constituída em razão do processo societário pela qual a Consulente foi submetida.
Interpretação
5. De início, é necessário ressaltar que a Consulente não traz em seu relato informações sobre a situação fática, limitando-se a informar genericamente sobre determinado processo de sucessão societária. Ademais, do que foi possível compreender, depreende-se que o questionamento da Consulente é relativo à saída de mercadorias depositadas no estabelecimento em momento anterior a transferência de titularidade e, em razão disso, terem sido depositadas sob números de inscrição estadual e CNPJ diferentes em relação à saída, mas situando fisicamente no mesmo estabelecimento.
6. Não obstante, devido à falta de maiores informações, a presente consulta será respondida em tese, sem validar quaisquer procedimentos que a Consulente tenha adotado ou venha a adotar.
7. Prosseguindo, é importante registrar que, em regra, os negócios jurídicos que envolvem reorganização na natureza e na forma de sociedades não estão diretamente afetos às questões tributárias pertinentes ao ICMS, pois cuidam de questões civis, ligadas ao patrimônio social e não à circulação de mercadorias. Isso não significa, contudo, que em todas as situações em que o patrimônio, integral ou parcialmente, passa de uma para outra empresa, nova ou preexistente, não haja situação que configure hipótese de incidência do ICMS.
8. Deve-se dizer, que para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.
9. Logo, na hipótese do estabelecimento em análise permanecer em atividade no mesmo local, sendo transferido em sua totalidade para a nova empresa, que passará a deter a sua titularidade, com todos os elementos que o integra, então, a situação fática objeto da presente Consulta estará enquadrada no artigo 3o, inciso VI, da Lei Complementar no 87/1996.
10. Sendo esse o caso, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda e Planejamento (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000).
11. Frise-se, ainda, que, quando o estabelecimento é transmitido na sua totalidade, sua individualidade permanece íntegra. Tanto que não haveria, em tese, a necessidade de se alterar a inscrição estadual dos estabelecimentos. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo, ainda, se utilizar os mesmos livros e documentos, com as devidas adaptações (artigo 1o, III,
“a”, da Portaria CAT 17/2006). No entanto, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, alíneas “c” e “d”, e III, alínea “b”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).
12. Dessa forma, não obstante as questões de sistema, fato é que, transferindo-se de modo integral o estabelecimento, altera-se apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma, continua exercendo normalmente seu objeto operacional.
13. Feitas essas considerações, cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 59, III, do Decreto no 64.152/2019), cabendo às áreas executiva e de atendimento da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento a análise de cada caso concreto.
14. Nesse prisma, tratando-se de reorganização societária (cisão, fusão, incorporação, etc.), cada situação deve ser avaliada de maneira individual, uma vez que existem peculiaridades atinentes a cada caso concreto.
15. Desse modo, a parte das considerações materiais presentes nesta Resposta à Consulta, para informações sobre a operacionalização e validação dos procedimentos formais, bem como os diversos procedimentos necessários à regularização, apuração e controle de estoques de mercadorias, ativos, cálculos de débitos e créditos, etc., questões estas de ordem técnico-operacional, recomenda-se que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal, tendo em vista que, de acordo com o artigo 55, do Decreto no 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal, não só, atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes.
16. Recorda-se, ainda, que, não obstante a alteração da inscrição estadual, o novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. Desse modo, e tendo em vista a continuidade dos negócios, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos após a criação da nova empresa (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas pelo novo titular.
17. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.