ICMS – Expansão de área territorial do estabelecimento – Aluguel de prédio localizado no mesmo terreno do estabelecimento já existente, com mesmo cadastro no IPTU. I. É considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público. II. Na hipótese de haver dois imóveis no mesmo terreno, ainda que alugados separadamente, com comunicação interna entre as diversas edificações, não há necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto pode se caracterizar como único estabelecimento. III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01) e atividade secundária de comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE 45.11-1/03) apresenta questionamento acerca da necessidade de inscrição estadual distinta para prédio localizado no mesmo terreno em que a Consulente já possui estabelecimento inscrito, unidos por um pátio comum.
2. Nesse contexto, informa que exerce suas atividades em prédio comercial locado. Por ter sido necessário criar outro ambiente para o comércio de veículos usados, locou outro prédio, localizado no mesmo terreno. Acrescenta que tanto o primeiro prédio locado quanto o que locou recentemente possuem a mesma matrícula de IPTU e dividem um pátio principal, apesar de cada prédio ter face para ruas distintas.
3. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. Tendo em vista que os dois prédios estão localizados no mesmo terreno, unidos por um pátio comum, embora com saída para ruas distintas, pode ser entendido como “Estabelecimento Único” exercendo suas atividades por uma única Inscrição Estadual?
3.2. Entendendo-se que os dois prédios são um único estabelecimento, o contribuinte pode apenas incorporar ao seu endereço a face voltada para a outra via pública?
3.3. Não sendo possível entender que os dois prédios localizados no mesmo terreno são um único estabelecimento, a Consulente deverá cadastrar novo estabelecimento como filial, bem como solicitar nova Inscrição Estadual para justificar a utilização de duas unidades prediais?
Interpretação
4. Preliminarmente, depreende-se do relato que a Consulente apresenta dúvida relacionada à ampliação do seu estabelecimento por meio do aluguel de imóvel localizado no mesmo terreno daquele já existente, sem a necessidade de obter nova inscrição estadual, sendo que a circulação de mercadorias entre os dois imóveis ocorrerá por meio de vias internas. O imóvel possui as seguintes características: (i) está localizado no mesmo terreno ao que já era utilizado pela Consulente; (ii) possui frente para duas vias públicas; (iii) ambos estão sob o mesmo cadastro de IPTU; e (iv) compartilham um pátio comum.
5. Isso posto, registra-se que o entendimento desta Consultoria, já manifestado em outras oportunidades, é no sentido de que é considerado como estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações que não seja por logradouro público.
6. Assim, a princípio, em virtude de inconvenientes fiscalizatórios, apenas áreas separadas fisicamente por via pública formando, portanto, unidades descontínuas, seriam caracterizadas como dois estabelecimentos distintos.
7. Portanto, não havendo necessidade de o trânsito de bens e mercadorias, entre as áreas, ocorrer por via pública, pode-se concluir pela unicidade do estabelecimento. Todavia, para tanto, o estabelecimento deve, além de formalmente, materialmente ser tratado como único.
8. Dessa forma, no caso da Consulente alugar imóvel localizado no mesmo terreno ao que já locava outro prédio e havendo a possibilidade de comunicação e trânsito entre as diversas edificações, que não por logradouro público, o estabelecimento pode ser configurado como único, não havendo a necessidade de abertura de nova inscrição estadual.
9. Não obstante, assinala-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte/interessado, e não a este órgão consultivo, averiguar, “in loco” se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a situação pretendida. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 7º combinado com artigo 55, ambos do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.