ICMS – Operação interestadual de remessa com o fim específico de exportação – Direito ao crédito do imposto devido pela não exportação da mercadoria no prazo de 180 dias. I – Dentro das condições e dos prazos estabelecidos na legislação tributária vigente, é possível creditar-se do ICMS incidente sobre a operação interestadual de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação nos casos em que o destinatário paulista não efetivar a exportação no prazo de 180 dias previsto no inciso I do artigo 445 do RICMS/2000. II – O direito ao crédito, nos termos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, está condicionado à escrituração de documento fiscal hábil que contenha o destaque do imposto cobrado na operação interestadual. Data: 09/05/2020.
Relato
1. A Consulente está estabelecida no estado de São Paulo e tem por atividade principal o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (código CNAE 46.87/7-03). Entre suas outras atividades, está a de comércio exportador de “tais materiais”.
2. Informa que, na consecução de sua atividade exportadora, recebe de fornecedores fluminenses mercadorias com o fim específico de exportação, por meio dos códigos CFOP 6.501 (remessa interestadual de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação) e 6.502 (remessa interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação). Contudo, relata que, por vezes, não consegue ultimar a exportação no prazo de 180 dias. Cita o artigo 445, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a exigência de que, transcorrido o prazo ali estabelecido (180 dias), deve ser recolhido o imposto que deveria ter sido pago na operação de remessa da mercadoria, com a cobrança de juros e multa moratória. Menciona o artigo 446 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a regra de que o pagamento do débito deve ser feito pelo remetente ou, alternativamente, pelo destinatário, na condição de responsável.
3. Em virtude de o recolhimento ser devido ao Estado do Rio de Janeiro, a Consulente tem dúvidas a respeito de como deve realizá-lo e se pode creditar-se do ICMS cobrado na operação. Objetivamente, faz os seguintes questionamentos:
3.1 Há permissão na legislação para o aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a operação interestadual realizada entre o remetente e a Consulente?
3.2. Em caso positivo, qual é o procedimento para o aproveitamento do crédito, considerando que não houve destaque do imposto na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria?
Interpretação
4. Nas operações de saída de mercadoria destinada ao exterior, promovidas por contribuinte paulista, a regra do inciso I do artigo 445 do RICMS/2000 estabelece que, decorrido o prazo de 180 dias sem que a exportação seja efetivada, deve ser recolhido o ICMS incidente sobre a operação, que deve ser pago com multa e demais acréscimos legais. O artigo 446 do RICMS/2000, por sua vez, dispõe que o remetente da mercadoria ficará dispensado do recolhimento se o destinatário exportador o efetuar.
5. Contudo, é preciso observar que as mencionadas normas regulam os casos em que o remetente da mercadoria a ser exportada está estabelecido no estado de São Paulo, ainda que operação de remessa se destine a exportador estabelecido em outro estado.
6. A situação narrada pela Consulente envolve remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, por remetente fluminense, a contribuinte paulista responsável pela exportação da mercadoria. Uma vez exigível o ICMS, este deve ser recolhido em favor do Estado do Rio de Janeiro, que é o sujeito passivo da obrigação tributária principal nascida da operação de saída interestadual.
7. Embora as normas contidas nos citados artigos 446 e 445, inciso I, do RICMS/2000 reflitam a internalização, no âmbito da legislação tributária paulista, de disposições contidas em Convênio do qual o Estado do Rio de Janeiro também é signatário (Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação), este órgão consultivo não é competente para se manifestar sobre a aplicação dessas normas aos contribuintes fluminenses. As dúvidas relacionadas à cobrança do débito e ao procedimento de emissão e escrituração de possíveis documentos fiscais complementares devem ser dirigidas exclusivamente ao Fisco do Rio de Janeiro, por ser este o único competente para respondê-las.
8. Tendo em vista que os aspectos mencionados não envolvem dúvida referente a interpretação e aplicação de legislação tributária paulista, declara-se a ineficácia desta parte da consulta, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.
9. Se, depois de sanar as dúvidas relacionadas à aplicação da legislação do Estado do Rio de Janeiro, a Consulente optar por recolher o débito por meio da emissão de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), poderá fazê-lo por meio do Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, através do caminho “Catálogo de Serviços/GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais”.
10. Se houver dúvidas relativas ao procedimento de emissão da GNRE, elas poderão ser enviadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo pelo canal “Fale Conosco”, disponibilizado no endereço eletrônico “www.portal.fazenda.sp.gov.br” através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”. Alternativamente, a Consulente poderá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades a fim de obter esclarecimentos.
11. Sem embargo dessas considerações, e já adentrando território de aplicação da legislação tributária paulista, é preciso assinalar que, em prestígio ao princípio da não cumulatividade, o crédito relativo à operação interestadual pode ser aproveitado pela Consulente, desde que amparado em documento fiscal hábil que contenha o destaque do imposto e que seja escriturado em seu livro Registro de Entradas (artigos 59 e 61 do RICMS/2000). Nessas condições, o crédito deverá ser realizado pela Consulente no mesmo período (mês) em que o documento fiscal for emitido.
12. Se, hipoteticamente, as mercadorias não vierem a ser exportadas (o que pode acontecer, por exemplo, caso sejam destinadas ao consumo interno ou venham a perecer), o registro desse fato deverá ser feito oportunamente no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) do estabelecimento da Consulente.
13. Ressalta-se que a admissão do crédito deve ser compreendida à luz dos artigos 66 e 67 do RICMS/2000, ou seja, o crédito será permitido desde que à mercadoria entrada ou adquirida não se aplique nenhuma das hipóteses de vedação ou de estorno do crédito listadas, respectivamente, nos artigos citados.
14. Exemplificando, caso essa mercadoria adquirida seja objeto de posterior saída não tributada ou isenta (inciso III do artigo 66), será vedado o aproveitamento do crédito referente à operação de aquisição; ou se vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio (inciso I do artigo 67), o crédito anteriormente escriturado deverá ser estornado.
15. Ainda, devem ser observadas as demais regras da legislação tributária relativas à apropriação do crédito, em especial a constante do § 2º do artigo 59 do RICMS/2000:
§ 2º – Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.
16. Assim, se o ICMS referente à operação interestadual de saída da mercadoria for cobrado em quantia inferior à destacada no respectivo documento fiscal por força de benefício concedido unilateralmente pelo Estado de origem, a Consulente só terá direito de se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado.
17. Feitos esses esclarecimentos, dá-se a resposta por concluída.