ICMS – Insumos agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção – Decreto n° 64.213/2019. I. Considerando a revogação do parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, o produtor rural não tem mais o direito de apropriar-se do valor do crédito do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias utilizadas na produção de insumos agropecuários indicados no citado artigo. II. Na aquisição de insumos agropecuários a serem empregados na produção de mercadorias regularmente tributadas, inclusive objeto de saída com imposto diferido, ou beneficiadas com isenção ou redução de base de cálculo e manutenção integral de crédito, permanece o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, obedecidas as condições impostas pela legislação. Data: 28/02/2020.
Relato
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, tem por atividade principal a “criação de suínos” (CNAE: 01.54-7/00) e também exerce a atividade de “criação de bovinos para corte” (CNAE: 01.51-2/01).
2. Relata que, para desenvolvimento de sua atividade de criação de gado suíno e bovino, credita-se do valor do ICMS referente à entrada de insumos agropecuários (soro de leite, farelo de soja, sorgo, milho e milheto) adquiridos dentro e fora do Estado de São Paulo, utilizados no preparo de ração animal, produzida no próprio estabelecimento, para consumo na criação bovina e suína.
3. Relata, ainda, que tem conhecimento do Decreto nº 64.213/2019, que revogou o § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
4. Diante dos fatos apresentados, questiona:
4.1. se a revogação do parágrafo 3º do artigo 41 Anexo I do RICMS/2000 aplica-se à Consulente mesmo que suas operações de saída interna e interestadual (venda) sejam de gado bovino e suíno em pé; e
4.2. caso a resposta do item anterior seja positiva, se está correto seu entendimento no sentido de que, conforme dispõe o artigo 102, do Anexo I, do RICMS/2000, fica mantido o direito ao crédito de ICMS referente à aquisição de insumos utilizados no preparo de ração animal, que será consumida no próprio estabelecimento, sem atividade de revenda dos insumos.
Interpretação
5. Primeiramente, transcrevemos parcialmente o artigo 66 do RICMS/2000:
“Artigo 66 – Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(…)
III – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
(…)”
6. Como se pode observar, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto, exceto quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido.
7. Como citado pela própria Consulente, o Decreto nº 64.213/2019, que passou a produzir efeitos a partir de 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e, com isso, a expressa autorização que existia para manutenção do crédito do valor do imposto referente às entradas de mercadorias utilizadas na produção de insumos agropecuários indicados no mencionado artigo.
8. Dessa forma, com a revogação do citado parágrafo, o produtor rural não tem mais o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias utilizadas na produção de insumos agropecuários indicados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, e que se beneficiam da isenção nas saídas internas.
9. Conforme relato, a Consulente adquire insumos agropecuários e os utiliza na produção de ração animal no próprio estabelecimento, para consumo em sua atividade pecuária. Neste caso específico, sendo os insumos agropecuários adquiridos empregados na produção de mercadorias regularmente tributadas, inclusive objeto de saída com imposto diferido, ou beneficiadas com isenção ou redução de base de cálculo e manutenção integral de crédito, permanece o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, obedecidas as demais condições impostas pela legislação.
10. Cabe ressaltar, porém, que caso a Consulente venha a promover operação de saída interna de quaisquer das mercadorias listadas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, deverá aplicar a isenção lá prevista, bem como proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação.