ICMS – Crédito fiscal – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), lavrado contra fornecedor de etanol anidro combustível (EAC). 1. Em tese, está correta a pretensão do contribuinte quanto ao direito de crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) liquidado por seu fornecedor, referente às operações de entrada de etanol anidro combustível – EAC, por ela revendido para distribuidoras de combustível com a aplicação do diferimento previsto no artigo 419 do RICMS/2000. 2. O artigo 182, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000 é específico “para lançamento do imposto, não efetuado em época própria” o que não ocorre na situação sob análise, haja vista que, embora não tivesse sido lançado na época própria, foi lançado posteriormente pela fiscalização, “de ofício”, por meio da lavratura do AIIM contra o seu fornecedor. 3. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001). 4. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações que originaram os débitos fiscais só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, o contribuinte e o seu fornecedor deverão dirigir-se aos postos fiscais a que se vinculam os seus estabelecimentos para que esses examinem a situação de fato, verificando, inclusive, a regularidade do crédito mencionado, bem como os oriente a respeito do assunto. Data: 28/06/2018.
Relato
1.A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de açúcar” e atividade secundária única o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.37-1/02 e 46.39-7/01), informa que:
(i) “atua na importação, na exportação, na comercialização, na guarda e nos serviços de carga e descarga de açúcar, de etanol e de seus derivados nos mercados nacional e internacional”;
(ii) “adquire de terceiros (seus fornecedores) açúcar e etanol” e “por consequência em atenção à sistemática não cumulativa, há a tomada de créditos de ICMS na aquisição dessas mercadorias (sobre o imposto recolhido e destacado nas NF-e’s pelos seus fornecedores), nos estritos termos da legislação de regência”;
(iii) “no período de 07 a 11/2013, o estabelecimento da Consulente (…) adquiriu etanol anidro combustível (EAC) de uma das suas fornecedoras, a (…) por intermédio do seu estabelecimento filial de Ubarana/SP (…)”;
(iv) “por entender aplicável à operação o diferimento do importo previsto no Regime Especial UA nº (…), concedido à ora Consulente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, (seu fornecedor) não destacou o ICMS nas NF-es de saída emitidas (não houve recolhimento do imposto)”;
(v) “para usufruir dos benefícios concedidos pelo Regime Especial (…) o remetente das mercadorias, na qualidade de estabelecimento não pertencente à cooperativa, necessitava averbar o termo de ciência e adesão, conforme o artigo 1º, § único do Regime Especial”;
(vi) “tendo em vista que a averbação (de seu fornecedor) ocorreu somente à partir de 23 de janeiro de 2014, concluiu a Fiscalização que as operações realizadas entre 07 e 11/2013 não estavam amparadas pelo diferimento”;
(vii) “por consequência, em 18/09/2017, o estabelecimento remetente (de seu fornecedor) foi autuado pelo Fisco Estadual (AIIM nº …), com a exigência do ICMS, multa e juros relativos às operações de venda do etanol anidro combustível à Consulente com diferimento”;
(viii) o seu fornecedor “desistiu do processo administrativo em trâmite e efetuou o pagamento do AIIM (…), conforme os comprovantes de recolhimento anexos (doc. 09)” e “o imposto lançado foi recolhido em GARE-ICMS (código 106-5), sem prejuízo do recolhimento da multa e dos juros em GARE-ICMS específica (código 106-5), tendo ocorrido, inclusive, a respectiva baixa do débito na conta corrente da empresa junto à SEFAZ/SP”;
(ix) “face ao procedimento acima de regularização fiscal do débito atinente ao AIIM nº (…)” o seu fornecedor “pretende emitir NF-e de saída complementar, nos termos da sistemática prevista no art. 182 do RICMS/SP, na qual constará o lançamento do valor do ICMS que deixou de ser indicado na NF-e de saída original (uma NF-e complementar para cada NF-e original emitida sem o destaque do imposto)”;
(x) “não houve a tomada dos créditos de ICMS a que a Consulente tem direito, relativamente a aquisição das mercadorias (etanol) objeto da autuação fiscal”;
(xi) “a Consulente (…) para um primeiro lote do etanol (EAC) adquirido, solicitou (ao seu fornecedor) que o combustível fosse entregue diretamente no Armazém Geral de Santos (conforme comprovam, por amostragem, as NF-e’s de compra anexas nºs 23.481 e 23.594 – doc. 05)” tendo esse etanol sido posteriormente “vendido pela Consulente a Distribuidores de Combustíveis, com saída direta do Armazém Geral de Santos e ICMS diferido nos termos do art. 419 do RICMS/SP, conforme NF-e de venda nº 14.119 (doc. 06)”;
(xii) “um segundo lote foi adquirido pela Consulente na modalidade de venda à ordem” tendo o seu fornecedor vendido “o etanol (EAC) à Consulente que, por sua vez, o revendeu aos Distribuidores de Combustíveis com ICMS diferido nos termos do art. 419 do RICMS/SP, com a entrega direta (por seu fornecedor) diretamente aos Distribuidores de Combustíveis, clientes da Consulente” sendo que “as NF-e’s anexas, juntadas por amostragem, demonstram essa operação (doc. 07)”.
2.Transcreve trechos de respostas a consultas tributárias (4991/2015, 10390/2016 e 15253/2017) para expressar o entendimento de que “a quitação integral do débito de ICMS (por seu fornecedor) (com acréscimos punitivos e moratórios), mediante a emissão de NF-e’s complementares por essa, bem como a observância das demais disposições do art. 182 do RICMS/SP, permite que a parcela correspondente ao ICMS (valor principal) destacado e recolhido seja objeto de crédito por ela, na condição de destinatária do etanol, por força do princípio da não-cumulatividade” sendo que “o valor do imposto a ser apropriado pela Consulente corresponderá ao valor nominal do ICMS recolhido (por seu fornecedor) decorrente do AIIM nº (…)”.
- Em seguida, “requer sejam dirimidas as seguintes dúvidas quanto ao aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes do pagamento do AIIM (…) (de seu fornecedor)”:
3.1 “Está correta a interpretação de que a quitação integral do débito de ICMS (por seu fornecedor) consignado no AIMM (…) mediante a emissão de NF-e’s complementares por essa, bem como a observância das demais disposições do art. 182 do RICMS/SP, permite que a parcela correspondente ao ICMS (valor principal) destacado e recolhido seja objeto de crédito pela Consulente, na condição de destinatária do etanol, por força do princípio da não-cumulatividade, bem como em atenção aos demais dispositivos normativos (legais e infra legais) citados?”
3.2 “O valor do imposto a ser apropriado pela Consulente corresponderá ao valor nominal do ICMS recolhido (por seu fornecedor)?”
3.3 “A NF-e de saída complementar emitida (por seu fornecedor), na qual conste o lançamento do valor do ICMS que deixou de ser indicado na NF-e de saída original (uma NF-e complementar para cada NF-e original), o que implica a observância das demais disposições do art. 182 do RICMS/SP, é documento fiscal hábil a ensejar o direito de crédito do imposto em favor da Consulente, na condição de adquirente e destinatária das mercadorias?”
3.4 “Sendo positivas as respostas às questões acima, como o crédito do ICMS destacado nas NF-e’s de saída complementares deverá ser escriturado pela Consulente no Registro de Entradas e no Registro de Apuração do ICMS, ambos no EFD?”
Interpretação
4.Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que o diferimento previsto no artigo 419 do RICMS/2000 foi corretamente aplicado nas operações informadas pela Consulente, referidas nos itens “xi” e “xii” do item 1 da presente, tendo sido satisfeitas todas as condições previstas nesse artigo, e que as disposições constantes do § 1º do artigo 419 e do artigo 419-A, no caso de operações interestaduais com etanol anidro combustível – EAC, foram atendidas.
5.Ressaltamos, adicionalmente, que a presente resposta é fornecida “em tese” pois o direito efetivo ao crédito de imposto lançado em AIIM, especialmente no presente caso, em que o AIIM foi lavrado contra fornecedor da Consulente, envolve a análise documental do caso, matéria de competência dos postos fiscais de vinculação dos estabelecimentos, da Consulente e de seu fornecedor, envolvidos.
6.Isso posto, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 (artigos 59 e seguintes), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS “anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.
7.Em vista disso, enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares, em tese, está correta a pretensão da Consulente quanto ao direito de crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) liquidado por seu fornecedor na situação exposta, referente às operações de entrada de etanol anidro combustível – EAC, por ela revendido para distribuidoras de combustível com a aplicação do diferimento previsto no artigo 419 do RICMS/2000, conforme relatado.
7.1 Ressalte-se que:
(i) o direito ao crédito restringe-se ao valor do imposto incidente na operação de entrada não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos;
(ii) o direito ao crédito do imposto está condicionado “à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação” (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000). Entre esses requisitos, destaca-se que o lançamento de crédito fiscal a destempo, há de ser feito “por seu valor nominal”, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal (artigo 61, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001) e na forma prevista no artigo 65 do RICMS/2000.
8.Quanto ao entendimento da Consulente relativamente à utilização dos procedimentos descritos no artigo 182, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000 por seu fornecedor, está incorreto.
8.1 Observe-se: (i) que o inciso IV é específico “para lançamento do imposto, não efetuado em época própria” o que não ocorre na situação sob análise, haja vista que, embora não tivesse sido lançado na época própria, foi lançado posteriormente pela fiscalização, “de ofício”, por meio da lavratura do AIIM contra o seu fornecedor; e (ii) que todas as respostas mencionadas pela Consulente (ver item 2) dizem respeito a imposto que não havia sido lançado de nenhuma forma, seja em razão de desenquadramento do Simples Nacional, ou por aplicação indevida de isenção ou por emissão de documento fiscal sem o devido destaque do imposto.
8.2 Observe-se, adicionalmente, que a inaplicabilidade do disposto no artigo 182, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000 a situação sob análise por parte de seu fornecedor torna prejudicados todos os questionamentos que dizem respeito à aplicação desse artigo.
9.Por fim, frise-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (Decreto nº 60.812/2014), informamos que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.
9.1 Nesse sentido, como parte das dúvidas apresentadas pela Consulente têm natureza técnico-operacional, deverão, a Consulente e o seu fornecedor, procurar os postos fiscais a que estejam vinculados os seus estabelecimentos para que esses examinem a situação de fato e os oriente quanto aos procedimentos para a apropriação do crédito em questão, uma vez que compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto nos artigos 33 e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014, analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
9.2 Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, o contribuinte e o seu fornecedor deverão dirigir-se aos postos fiscais a que se vinculam os seus estabelecimentos para que esses examinem a situação de fato, verificando, inclusive, a regularidade do crédito mencionado, bem como os oriente a respeito do assunto.